Reajuste salarial proposto pelo governo para educação federal: entre avanços e controvérsias |
| O governo federal rejeitou a demanda por reajuste salarial imediato dos professores de instituições federais de ensino superior, mantendo a proposta de um aumento que pode chegar a 31% até 2026, mas com início apenas em 2025. Esta decisão ocorre em meio a uma greve que já afeta 54 instituições, com professores reivindicando não apenas reajustes salariais, mas também a reestruturação da carreira do magistério federal. (Folha de S.Paulo) A proposta governamental detalha um plano de reajustes escalonados entre 13,3% e 31% até 2026, incluindo a unificação de classes e ajustes nas progressões de carreira. O governo argumenta que um reajuste linear de 9% concedido em 2023 já cobre a inflação prevista e recupera perdas anteriores. Em contrapartida, o sindicato dos docentes propôs um reajuste de 22,71% a ser implementado até 2026, começando em 2024, e solicitou correções inflacionárias para verbas de uso discricionário desde 2016. (G1) A majoração dos "steps" de progressão de carreira pelo governo foi rejeitada pelo sindicato, que a considera insuficiente e argumenta que aumentaria as distorções salariais na carreira docente. (Extra) As assembleias dos professores, convocadas pelo comando de greve, deverão avaliar a proposta do governo e decidir os próximos passos até o dia 27 de maio, mantendo a greve ativa até lá. Paralelamente, o governo prometeu apresentar uma proposta de reajuste para os técnicos administrativos das universidades e institutos federais, buscando resolver as demandas de todas as categorias envolvidas na greve. (Carta Capital) | Nos acompanhe nas redes sociais | | | Governo federal avança nas negociações com servidores para reestruturação de carreiras e ajustes salariais | O Governo Federal, por meio do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), anunciou a abertura de 11 novas mesas de negociação com servidores do Executivo Federal até junho, promovendo a reestruturação de carreiras em setores chave como Ciência e Tecnologia e Economia . Essa iniciativa segue esforços recentes que resultaram em aumentos significativos em benefícios, como o auxílio-alimentação, que agora alcança R$ 1.000,00, e melhorias na assistência à saúde e pré-escolar. (Governo Federal) Com 16 mesas de negociação já em andamento e acordos firmados em 11 delas, o governo se compromete a implantar todas as mesas específicas até julho, buscando soluções que garantam ganhos reais aos servidores, especialmente os de menor renda, dentro dos limites orçamentários e respeitando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. Esta ação marca um esforço de retomada do diálogo com o funcionalismo público, enfatizando a transparência e a valorização dos servidores. (Metrópoles) Já foi marcada a primeira mesa de negociação de greve para tratar da cruzada de braços dos servidores federais da Saúde que atuam no Rio de Janeiro. O Ministério da Saúde agendou o encontro para as 11h desta sexta-feira (dia 17). (Extra) | Nos acompanhe nas redes sociais | | | Instalação de comissão de especialistas para atualizar legislação da Administração Pública | Em uma iniciativa conjunta, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União (AGU) inauguraram, no dia 14 de maio, uma Comissão de Especialistas com o objetivo de revisar e atualizar o Decreto-Lei nº 200 de 1967, que organiza a administração federal. (Extra) A cerimônia contou com a presença de importantes figuras governamentais, incluindo a ministra Esther Dweck e o ministro Jorge Messias, que destacaram a necessidade de modernizar a legislação para torná-la compatível com a Constituição de 1988 e responder às demandas atuais por um serviço público mais eficiente e democrático. A comissão, composta por membros dos dois órgãos e especialistas em gestão e direito público, terá um ano para apresentar um relatório com propostas de atualização, marcando um esforço para adaptar a gestão pública às necessidades contemporâneas e melhorar a capacidade de produção de políticas públicas. (Governo Federal) | Nos acompanhe nas redes sociais | | | PEC do Quinquênio é adiada por Pacheco devido a crise no RS | | | Nos acompanhe nas redes sociais | | | Acumulação de aposentadorias de militar e professor universitário | Um juiz de Anápolis (GO) autorizou um professor universitário, também militar da reserva, a acumular suas aposentadorias, com base na jurisprudência do STF e no Estatuto dos Militares. O pedido inicial do professor, que atua na Universidade Estadual de Goiás desde 1987, havia sido negado por suposta acumulação irregular de cargos. No entanto, o juiz Gabriel Consigliero Lessa concedeu o direito à acumulação, citando a Constituição e a Emenda Constitucional 20 de 1998, que permite a acumulação em casos específicos como o deste professor, que ingressou no serviço público antes das restrições impostas. (Conjur) | Nos acompanhe nas redes sociais | | | STJ estabelece prazo de 5 Anos para revisão de aposentadoria sem intervenção do TCU | A administração pública tem até cinco anos após a concessão de aposentadoria ou pensão para revisão sem necessidade de intervenção do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão, que visa uniformizar o entendimento sobre o prazo para revisão de benefícios previdenciários, foi aplicada num caso em que a revisão ocorreu sete anos após a concessão, ultrapassando o limite previsto. A regra se baseia no artigo 54 da Lei 9.784/1999, mas permite revisões posteriores no cumprimento das determinações do TCU, desde que não envolvam má-fé dos beneficiários. (Conjur) | Nos acompanhe nas redes sociais | | | Isenção de IR para portadores de Alzheimer com alienação mental | Pessoas com Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR) se a doença resultar em alienação mental. A decisão foi tomada em um caso envolvendo um servidor aposentado do Distrito Federal, reafirmando que, apesar do Alzheimer não estar explicitamente listado nas leis que regulamentam a isenção do IR, a condição de alienação mental causada pela doença se enquadra nos princípios para o benefício. O ministro Benedito Gonçalves destacou que a verificação da alienação mental depende de prova específica, não cabendo revisão na instância do recurso especial. (STJ) | Nos acompanhe nas redes sociais | | | Regulamentação do Teletrabalho no serviço público municipal recebe aval da CCJ | A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Goiânia aprovou o projeto de lei 64/2024, que regulamenta o teletrabalho para servidores federais, proposto pelo vereador Denício Trindade. O projeto, que segue para votação em Plenário, estabelece critérios para a execução do teletrabalho, incluindo requisitos de infraestrutura e a exclusão de certas atividades essenciais que requerem presença física. A busca por iniciativa para formalizar as práticas de trabalho remoto adotadas durante uma pandemia está mudando maior eficiência e flexibilidade na administração pública municipal. (Câmara Municipal) | Nos acompanhe nas redes sociais | | | | | | | Jornada degradante na Justiça Eleitoral O escritório ajuizou ação coletiva e apresentou reclamação ao Tribunal Superior Eleitoral contra a imposição de jornada degradante aos servidores vinculados a Tribunal Regional Eleitoral, que extrapola o limite diário de duas horas extras e ameaça a categoria de instauração de procedimento disciplinar em caso de descumprimento. A imposição submete os servidores a jornadas exaustivas que adentram a madrugada, sem a observância do intervalo entre jornadas, comprometendo sua integridade física e mental. Responsabilidade da Administração A assessoria esclareceu sindicato a respeito da responsabilidade da Administração por danos causados a bens dos servidores guardados na propriedade de Tribunal, decorrentes da ausência de manutenção adequada. Segurança institucional Em favor de entidade sindical, o escritório solicitou informações a Tribunal a respeito de requisições de policiais militares, bombeiros e guardas municipais. Além de retirar indevidamente atribuições conferidas pela legislação à Polícia Judicial, ferindo o princípio do concurso público, a medida pode comprometer o orçamento da Corte, devido a despesas eventualmente suportadas com benefícios como auxílio-alimentação e saúde dos requisitados. | Nos acompanhe nas redes sociais | | | | | | | Superior Tribunal de Justiça Informativo nº 810 (7 de maio de 2024) Servidor Público. Lei n. 13.317/2016. Absorção da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003. Data do pagamento do valor previsto no Anexo I da Lei n. 13.317/2016. Janeiro de 2019. O pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003 deve ser considerado como interrompido a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I da Lei n. 13.317/2016 foram pagos pela Administração Pública. A controvérsia diz respeito ao momento em que deve ser interrompido o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei n. 13.317/2016, ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. Nesse sentido, o art. 6º da Lei n. 13.317/2016 dispõe: "A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei". No Anexo I, por sua vez, encontra-se a tabela remuneratória para os cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, enquanto o Anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. O Anexo II, por outro lado, explicita, ano a ano - de julho de 2016 a janeiro de 2019 - o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no Anexo I. Dessa forma, art. 6º da Lei n. 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no Anexo II, mas no Anexo I. Isso significa que a verba deve ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I foram pagos pela Administração Pública. Ref.: AgInt no REsp 2.085.675-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 19/4/2024. | Nos acompanhe nas redes sociais | | | Tribunal Regional Federal da 1ª Região Informativo de Jurisprudência nº 692 Servidor público. Licença para desempenho de mandato classista sem remuneração. Manutenção do servidor na folha de pagamento do órgão de origem, na modalidade de pagamento por ressarcimento. Impossibilidade. A licença para o desempenho de mandato classista deve ser concedida sem remunerações, garantindo ao servidor a suspensão do tempo de serviço como se em exercício efetivo estivesse, a vinculação ao regime do Plano de Segurança Social do Servidor Público, bem como o direito ao gozo de férias e seu terço constitucional. Tanto a Lei 8.112/1990 quanto o Decreto 2.066/1996 são expressos ao consignar que o direito de licença é concedido sem contribuições do cargo efetivo e, embora a Administração tenha adoção entendimento anterior, possibilitando a manutenção do servidor afastado por licença na folha de pagamento do órgão de origem, mediante o ressarcimento pela entidade sindical, por meio do ofício-circular 08/2001-SRHMP, o entendimento se encontra dentro dos critérios de discricionariedade e conveniência administrativa, os quais foram revistos pelo entendimento firmado pelo ofício-circular 605 /2016-MP. A recente edição do Decreto 11.411, de 02/08/2023, com vigência a partir de 31/03/2023, e que regulamentou a licença para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei 8.112/1990, permitindo ao servidor, em gozo da referida licença, a opção pela manutenção da sua vinculação à folha de pagamento do órgão de loteação, não tem o condição de alteração do entendimento até então exposto nesta fundamentação. É que o decreto regulamentar, como na hipótese do Decreto 11.411/2023, configura um ato administrativo de caráter normativo com a finalidade de disposições regulamentares gerais e abstratas da lei, possibilitando sua aplicação concreta, com fundamento no art. 84, inciso IV, da CF/1988. Contudo, os atos normativos são vocacionados para situações disciplinares futuras e a sua eficácia se restringe aqueles atos praticados durante a sua vigência, sendo a retroatividade admitida somente em situações específicas e mediante disposição expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso. Unânime. Ref.: TRF 1ªR., 2ªT., Ap 1006982-37.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 22 a 29/04/2024. | Nos acompanhe nas redes sociais | | | | | | | Quer estar sempre atualizado com as últimas notícias e informações do setor público, diretamente no seu WhatsApp? É simples! Siga os passos abaixo para se inscrever em nosso canal exclusivo: 1 – Clique no link: https://whatsapp.com/channel/0029VaHILfT4dTnJDmRQQy1V 2 - Ao abrir a página, clique em “Acessar canal”. 3 - Pronto! Você será adicionado automaticamente e receberá nossas atualizações. Lembre-se de ativar as notificações! 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Os golpistas contatam servidores por meio da internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, identificando-se falsamente como advogados do escritório ou como funcionários de sindicatos ou associações. Durante o contato, afirmei, enganosamente, que para a liberação de precatórios ou de valores reivindicados na ação/processo, seria necessária a transferência de quantias ou a quitação de boletos bancários.
Este procedimento deve ser facilmente desconsiderado/ignorado.
Isso deve, em primeiro lugar, ao fato de que o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou o “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios. Além disso, o escritório NÃO realiza contatos solicitando o pagamento de qualquer quantia para a liberação de precatórios ou valores.
É importante nunca transmitir nenhuma informação bancária ou realizar qualquer pagamento ou transferência bancária com a finalidade de liberação de valores.
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Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados |
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