Novas diretrizes para o teletrabalho no serviço público |
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INSS: fim do teletrabalho e novas regras para médicos peritos |
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CNJ fixa adicionais e compensações a juízes em cidades de difícil provimento |
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Governo Federal define critérios para regularização de dívidas de pessoal de exercícios anteriores |
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Juíza concede revisão salarial anual a servidores públicos de Goiás |
Em decisão recente, uma juíza concedeu a revisão salarial anual aos servidores públicos de Goiás, atendendo a um pleito antigo da categoria. A medida visa corrigir a defasagem salarial acumulada ao longo dos anos, garantindo a manutenção do poder de compra dos servidores e reconhecendo a importância de sua atuação para o funcionamento eficiente da administração pública. (Migalhas) |
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Trabalhador em Desvio de Função Tem Direito à Diferença Salarial |
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Reestruturação da carreira de especialista em políticas públicas |
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CDH aprova ampliação da Licença-Paternidade |
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TRT-2 declara PAD nulo por ausência de imparcialidade de comissão de apuração |
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Diploma de servidor de Canoas usava falso para garantir bônus |
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Recomposição do quadro de pessoal Diante do calendário de elaboração do orçamento para 2025 e do quadro deficitário de pessoal, em favor de entidade sindical, o escritório preparou requerimento objetivando autorização para novas nomeações de servidores na proposta de orçamento, de modo a se atingir quadro ideal de pessoal nas unidades. Assistência à Saúde A Lei nº 8.112/90 assegura assistência à saúde suplementar prestada pelo Sistema Único de Saúde, diretamente pelo órgão ao qual o servidor estiver vinculado ou mediante convênio. Ainda, pode ser oferecida na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos. Diante de alterações realizadas na assistência à saúde de servidores, o escritório elaborou requerimento no qual sindicato pede providências para que haja dotação orçamentária complementar a fim de manter as condições de custeio. Desvio de função no serviço público A prática do desvio de função ocorre quando um servidor passa a exercer atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. A assessoria permanece atuando contra essa prática e disponibilizou material para que sindicato consiga afastá-la. |
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Superior Tribunal de Justiça Informativo Edição Extraordinária nº 19 (16 de julho de 2024) Servidor Público. Critério de cálculos dos proventos. Art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990. Alteração na carreira. Lei n. 11.344/2006. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a forma de cálculo da remuneração. Impossibilidade de diminuição no valor nominal global percebido. Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de recursos humanos de universidade federal, objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstivesse de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira dos impetrantes (Professor Titular), situação em que se aposentaram, e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, qual seja, Professor Adjunto IV. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: RE n. 563.965/RN, rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009 e AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021. Ref.: AgInt no REsp 1.459.921-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 27/5/2024. |
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Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados informa a todos os clientes e parceiros que o nome do escritório está sendo utilizado indevidamente por criminosos para aplicar o já conhecido “Golpe dos Precatórios”.
Os golpistas contatam servidores por meio da internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, identificando-se falsamente como advogados do escritório ou como funcionários de sindicatos ou associações. Durante o contato, afirmei, enganosamente, que para a liberação de precatórios ou de valores reivindicados na ação/processo, seria necessária a transferência de quantias ou a quitação de boletos bancários.
Este procedimento deve ser facilmente desconsiderado/ignorado.
Isso deve, em primeiro lugar, ao fato de que o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou o “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios. Além disso, o escritório NÃO realiza contatos solicitando o pagamento de qualquer quantia para a liberação de precatórios ou valores.
É importante nunca transmitir nenhuma informação bancária ou realizar qualquer pagamento ou transferência bancária com a finalidade de liberação de valores.
Em caso de dúvida, antes de efetuar qualquer pagamento ou transferência, entre em contato conosco por meio de nossos canais oficiais. |
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