Reajustes e reformas: o futuro dos salários no setor público |
| Caros servidores públicos, nesta edição da nossa newsletter, abordamos temas importantes que estão em pauta no cenário nacional: a proposta de corte nos supersalários, a criação de um piso salarial unificado e as reformas institucionais em discussão. Essas mudanças têm o potencial de impactar significativamente o funcionalismo público, tanto em termos de economia quanto de estrutura salarial. Acompanhe as análises detalhadas sobre cada uma dessas propostas e entenda como elas podem afetar sua carreira e o serviço público como um todo. O governo Lula está analisando uma série de medidas de corte de gastos, que inclui o fim dos supersalários no funcionalismo. (Extra) A limitação aos chamados “supersalários” no setor público — aqueles que excedem o teto do funcionalismo — poderia gerar uma economia de R$ 5 bilhões por ano, segundo nota técnica do Centro de Liderança Pública (CLP). Esta medida é avaliada pelo governo Lula num pacote para enxugar gastos. (CNN) Um integrante da equipe econômica confirmou que a ideia é buscar um acordo no Congresso para aprovação do projeto de lei que regulamenta os supersalários e limita a poucas exceções o pagamento fora do teto remuneratório do funcionalismo, que tem como base o salário dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), atualmente em R$ 44 mil. (Folha de S. Paulo) O fim dos supersalários, apesar de consenso público, é um tema sensível no Congresso Nacional. Um PL está em trâmite no Legislativo desde 2016, já foi aprovado na Câmara dos Deputados, e está parada desde 2021 no Senado. O texto propõe uma série de limitações em diversas categorias do funcionalismo, como magistratura, servidores civis e militares, além de detentores de mandatos, como os presidentes da República, do Congresso e do Judiciário. (CNN) A ministra Simone Tebet declarou que os supersalários acima do teto constitucional são ilegais e imorais. (Metrópoles) | Nos acompanhe nas redes sociais | | Reformas institucionais: Anastasia defende equilíbrio e bom senso | Em uma recente entrevista, o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Antonio Anastasia, que conhece como poucos o serviço público brasileiro. Estudioso do tema, o ministro do Tribunal de Contas da União já vivenciou a prática da máquina como secretário, vice-governador, governador de Minas Gerais e senador da República. Sua voz é relevante nos grandes debates, como a Reforma Administrativa e a Lei de Modernização dos Concursos Públicos, sancionada em setembro. Nesta entrevista exclusiva à newsletter do JOTA, Anastasia defende a estabilidade, mas acompanhada de uma verdadeira avaliação de desempenho e de ajustes que demandam mudanças na Constituição. Ele ainda discute a luta remuneratória dos servidores, o PL dos supersalários e a ausência da gestão pública nas eleições. (Jota) | Nos acompanhe nas redes sociais | | Piso salarial unificado e prioridade no pagamento de salários | Os servidores federais estão pleiteando a criação de um piso salarial unificado de R$ 6,8 mil. Em uma tentativa de garantir melhores condições financeiras, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) se prepara para apresentar, em novembro, uma proposta de criação de piso salarial unificado do funcionalismo. O encontro com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) está agendado para o dia 21 e lá serão discutidos planos de cargos e carreiras para os servidores. (Extra) Em um movimento para assegurar a estabilidade financeira dos servidores, a Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 194/19, que dá preferência à folha de pagamento quando houver contingenciamento das despesas em quaisquer níveis de governo. A proposta também proíbe o parcelamento de salários. A relatora, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), defendeu a aprovação do texto, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A proposta continua em discussão na Câmara dos Deputados. (Agência Câmara de Notícias) | Nos acompanhe nas redes sociais | | Contribuições previdenciárias no funcionalismo público | A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, que visa aplicar automaticamente as regras previdenciárias da União a estados e municípios, tem sido motivo de preocupação e debate para representantes do funcionalismo público. A mudança valeria apenas a entes administrativos que ainda não adequaram seus regimes próprios à Emenda Constitucional 103/2019, originada da reforma da Previdência. (Extra) Paralelamente, em um vitória importante para aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, justiça garante que estes não sejam submetidos a descontos retroativos relacionados a contribuições previdenciárias dos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina do ano de 2019. A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ – e buscava proteger esses beneficiários após a Reforma da Previdência, onde se revogou regra que lhes assegurava a redução na contribuição previdenciária.. (Cassel Ruzzarin Advogados) | Nos acompanhe nas redes sociais | | STF suspende trecho da Reforma da Previdência sobre aposentadoria de policiais | O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e suspendeu trecho da Reforma da Previdência, aprovada em 2019, que igualou a idade de aposentadoria para homens e mulheres policiais civis e federais em 55 anos. A decisão do ministro é liminar e foi dada nesta quinta-feira. Ainda será analisada pelo plenário da Corte.A entidade questionava a mudança introduzida pela última emenda da Reforma Previdenciária que adotou o critério de mesmo tempo e mesma idade para a aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais. (O Globo) | Nos acompanhe nas redes sociais | | Avanços nos direitos dos servidores públicos: licença-maternidade e redução de jornada para servidores com TDAH | Recentemente, A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que concedeu à autora, servidora pública federal, a prorrogação da licença-maternidade por 180 dias após a alta hospitalar de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva (UTI). (TRF1) Em outro avanço significativo para os direitos dos servidores, uma servidora pública do Estado de Goiás conseguiu judicialmente a redução de sua jornada de trabalho e a autorização para realizar suas atividades em home office. Essa decisão foi baseada no impacto que os estímulos do ambiente de trabalho tinham sobre suas condições de saúde, incluindo TDAH e TAB - Transtorno Afetivo Bipolar. (Migalhas) | Nos acompanhe nas redes sociais | | Alterações na contagem de prazos em processos administrativos no RJ | | Nos acompanhe nas redes sociais | | Novas regras para avaliação de desempenho e gratificação de servidores de ex-territórios | O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto nº 12.213, que altera o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. A finalidade é regulamentar critérios e procedimentos gerais para realização de avaliação de desempenho individual para pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (TRF1) | Nos acompanhe nas redes sociais | | STJ delimita alcance de ações coletivas por sindicatos estaduais | | Nos acompanhe nas redes sociais | | Decisões do TRF1 reforçam direitos de candidatos em concursos públicos | | Nos acompanhe nas redes sociais | | | | Reversão da absorção dos quintos O escritório continua atuando junto ao Tribunal de Contas da União para assegurar a reversão total da absorção dos quintos, desde a primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023, conforme previsto em alteração na lei das carreiras do Judiciário. Em conjunto com entidade sindical, a assessoria reuniu-se com gabinete de ministro da Corte de Contas para pontuar os principais aspectos que devem nortear a resposta à consulta formulada pelo CJF. Contra a limitação de diárias A assessoria preparou requerimento administrativo para afastar restrições indevidas no pagamento de diárias aos servidores públicos, impostas pela Administração em contrariedade às disposições legais sobre a matéria. GAE e VPNI de quintos Permanece firme a atuação do escritório para garantir o pagamento cumulado da GAE com a VPNI de quintos aos oficiais de justiça, desde a origem. Nesse sentido, foram encaminhados requerimentos a fim de demonstrar às administrações dos tribunais a legalidade da cumulação, inclusive no que se refere aos retroativos, conforme recentemente ratificado por acórdãos das Câmaras do Tribunal de Contas da União. | Nos acompanhe nas redes sociais | | | | Superior Tribunal de Justiça Informativo nº 829 (15 de outubro de 2024) Ação coletiva. Substituição processual dos sindicatos. Coisa Julgada. Abrangência. Integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Restrição. Servidores públicos com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Tema 1130. A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". Em ações individuais, em regra, a coisa julgada, com o fim de propiciar segurança jurídica às partes e ao sistema, vincula apenas as partes do processo, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil (efeitos inter partes). No que se refere às ações coletivas, contudo, o art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a sentença fará coisa julgada: "Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81". Necessário pontuar, ainda, que a eficácia do título judicial formado é limitada à competência territorial para a jurisdição (em processo de execução, por exemplo), devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos; enquanto a eficácia da coisa julgada, como qualidade intrínseca e inseparável à sentença transitada em julgado, é ampla. O objeto ora em análise antecede qualquer discussão acerca de efeitos territoriais ou mesmo de competência para o processamento de execuções, porque atinente, mais especificamente, à legitimidade ativa (efeito subjetivo da coisa julgada), devendo ser considerados, primordialmente, os sujeitos beneficiados pelo título, conforme a abrangência do sindicato-parte. Assim, a limitação territorial dos efeitos da sentença, para se concluir quanto à tese aqui debatida, não ocorre pelo critério geográfico propriamente, mas é corolário da substituição processual no caso dos sindicatos que, esses sim, têm sua atuação limitada conforme sua base territorial e seu registro sindical. A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da unicidade sindical, conforme o art. 8º, II, da Constituição Federal (CF), que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial - podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional. Consoante o raciocínio apresentado, profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato, ainda que servidores federais que exerçam a mesma função em localidade diversa e vinculados a ente de outro território, não são por ele alcançados na substituição processual. Portanto, em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. Ressalte-se, que não é necessário que o membro da categoria seja sindicalizado ou resida no território de abrangência do sindicato. Isso porque o servidor poderá, por vontade sua ou do órgão a que pertence, ser deslocado para o exercício de suas funções em determinada localidade. Da mesma forma, um servidor federal lotado em determinado estado da federação pode trabalhar de forma remota e residir em localidade diversa. Esse servidor não poderá ser substituído pelo sindicato que defende a sua categoria exclusivamente no âmbito do estado onde reside, uma vez que está vinculado ao serviço federal exercido (ainda que em home office) junto a órgão de outro estado. Assim, os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Logo, para se aferir quem são os servidores beneficiários dessa decisão, necessário distinguir os conceitos de domicílio, exercício e lotação no serviço público. Não obstante a possibilidade, de modo geral, de se ter mais de um domicílio, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil (CC), é domicílio necessário do servidor público o "lugar em que exercer permanentemente suas funções". Por local de exercício entende-se, de modo mais literal, a localidade física a que o servidor teria que se apresentar acaso trabalhasse de forma presencial. Já a lotação representa a unidade, repartição, departamento, órgão ou entidade, em que o servidor presta ou exerce as atribuições e responsabilidades de seu cargo, ou seja, a menor unidade em um órgão a que o servidor esteja vinculado. Nesse sentido, é mais adequada a utilização da terminologia "domicílio", cuja acepção decorre da lei, para o fim de se aferir os legitimados a propor o cumprimento de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato. Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado - portanto substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado -, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima a propor o cumprimento daquela sentença. Dessa forma, o sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados (nos termos do art. 76, parágrafo único, do CC) a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor. A questão da localidade, portanto, resolve-se na abrangência da atuação do sindicato-autor da demanda coletiva: basta ser a ele vinculado, independentemente de filiação, para ser por ele substituído, devendo ser observada a categoria profissional e a pertinência do direito reconhecido na ação coletiva. REsp 1.966.058-AL, REsp 1.966.059-AL, REsp 1.968.284-AL, REsp 1.966.060-AL, REsp 1.968.286-AL, REsp 1.966.064-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024. (Tema 1130). | Nos acompanhe nas redes sociais | | | | Quer estar sempre atualizado com as últimas notícias e informações do setor público, diretamente no seu WhatsApp? É simples! Siga os passos abaixo para se inscrever em nosso canal exclusivo: 1 – Clique no link: https://whatsapp.com/channel/0029VaHILfT4dTnJDmRQQy1V 2 - Ao abrir a página, clique em “Acessar canal”. 3 - Pronto! Você será adicionado automaticamente e receberá nossas atualizações. Lembre-se de ativar as notificações! 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Os golpistas contatam servidores por meio da internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, identificando-se falsamente como advogados do escritório ou como funcionários de sindicatos ou associações. Durante o contato, afirmei, enganosamente, que para a liberação de precatórios ou de valores reivindicados na ação/processo, seria necessária a transferência de quantias ou a quitação de boletos bancários.
Este procedimento deve ser facilmente desconsiderado/ignorado.
Isso deve, em primeiro lugar, ao fato de que o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou o “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios. Além disso, o escritório NÃO realiza contatos solicitando o pagamento de qualquer quantia para a liberação de precatórios ou valores.
É importante nunca transmitir nenhuma informação bancária ou realizar qualquer pagamento ou transferência bancária com a finalidade de liberação de valores.
Em caso de dúvida, antes de efetuar qualquer pagamento ou transferência, entre em contato conosco por meio de nossos canais oficiais. | Nos acompanhe nas redes sociais | | | Se você conhece alguém que ainda não descobriu os ricos conteúdos da nossa Newsletter do Servidor, essa é uma oportunidade para compartilhar algo de valor com eles. Compartilhe nosso link: https://newsletter.servidor.adv.br/ e faça a diferença! |
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