Impactos da Reforma Administrativa no serviço público |
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Caros servidores públicos e interessados no setor público, nesta edição, exploramos as potenciais mudanças trazidas pela reforma administrativa proposta pelo Governo Federal. Além disso, discutimos as implicações de possíveis alterações nas regras de aposentadoria para servidores estaduais e municipais, bem como decisões judiciais recentes que afetam a tributação de indenizações. A reforma administrativa proposta pelo governo está no centro das atenções, com medidas que prometem transformar o serviço público, incluindo o fim da estabilidade para novos servidores e a revisão dos salários. O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), destacou que a prioridade do Congresso Nacional para este ano será o debate sobre a Reforma Administrativa. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32, de 2020, já está em tramitação, enquanto o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) discute um modelo próprio para a reforma. (Extra) Além disso, o debate sobre o fim dos supersalários no Judiciário brasileiro, considerado o mais caro do mundo, surge como um ponto de partida para a reforma. A regulamentação da demissão por mau desempenho, já autorizada pela Constituição, é vista como uma medida inicial antes de abordar a questão da estabilidade dos servidores. (Folha de S. Paulo) Em entrevista, José Celso Cardoso Jr., secretário de Gestão de Pessoas do MGI, confirma que “o governo federal já está fazendo uma reforma administrativa na prática.” Segundo ele, a reforma está “em ação” desde 2023 e ocorre “por meio de uma série de medidas de natureza infraconstitucional e incremental que já vem sendo adotadas, para melhorar a estrutura e as formas de funcionamento da administração pública.” (Agência Brasil) |
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Mudanças na aposentadoria e contribuições previdenciárias: o que esperar? |
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STJ afasta IRPF sobre indenização a servidores da Bahia |
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Reajuste salarial dos servidores da CGU em 2024 |
As gestões da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) se movimentam nos bastidores para que o acordo de reajuste salarial dos servidores públicos da carreira de finanças e controle do órgão seja firmado antes do fim de 2024. (Metrópoles) |
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TCU, por maioria, autoriza absorção dos quintos |
Por 5x4, o Tribunal de Contas da União decidiu pela absorção dos quintos, com prevalência do voto divergente do Ministro Walton Alencar, que destacou que afastar a absorção de 2023 representaria uma retroatividade não prevista na lei. O relator, Ministro Antonio Anastasia, defendeu a não absorção das parcelas de abril de 1998 a setembro de 2001, sustentando que a decisão deveria seguir o encadeamento normativo desde 1998 e a recomposição salarial de 2023. Anastasia foi acompanhado por outros três ministros, mas o voto de desempate do Presidente Bruno Dantas decidiu a favor da absorção. Entidades representativas dos servidores já estudam medidas para impugnar a decisão, afirmando que ela desrespeita a literalidade da lei e prejudica milhares de servidores. (Cassel Ruzzarin Advogados) |
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Greve dos auditores e técnicos de finanças no Tesouro Direto |
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Existência de ação coletiva não impede tramitação de processo individual |
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Liberação de pagamentos de RPVs |
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em setembro de 2024, para um total de 185.467 processos, com 231.933 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 2.818.530.474,29. (CJF) |
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Criação de cargos Considerando o quadro de pessoal deficitário e a sobrecarga dos servidores, bem como o princípio constitucional da eficiência, a assessoria, em nome de entidade sindical, requereu ao Conselho Nacional de Justiça a adoção de providências visando à criação de cargos em tribunal, para reposição da força de trabalho. Regularidade de processo eleitoral O escritório obteve decisão liminar em processo que discute a necessidade da realização de eleições sindicais conforme as regras estatutárias e em observância à soberania da assembleia, a fim de garantir a integridade do processo eleitoral. Licença para capacitação A licença para capacitação é o benefício assegurado aos servidores, após cada quinquênio de efetivo exercício, consistente no afastamento remunerado de suas funções, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. O escritório esclareceu sindicato quanto à possibilidade de judicialização nas hipóteses em que a Administração aplica restrições não previstas em lei e limita a fruição do direito. |
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Informativo de Jurisprudência nº 713 Servidor público. Abono de permanência em serviço. Policial Federal. Lei Complementar 51/1985. A controvérsia gira em torno do direito de um policial federal de receber o abono de permanência, após ter cumprido todos os requisitos para se aposentar de forma especial, conforme estabelecido na LC 51/1985, mas optando por continuar em serviço, de acordo com o art. 40, § 19 da Constituição Federal. A esse respeito, o STF firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal. Naquela ocasião, consignou-se que a previsão legal de aposentadoria na forma especial para a carreira policial, na que se inclui a aposentadoria compulsória, observou os ditames do art. 40, § 4°, II, da Constituição. A par dessa orientação, a jurisprudência desta Corte reafirmou entendimento do STF, no sentido de assegurar aos servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial o direito a receber o abono de permanência. Precedente. Unânime. Ref.: Ap 1030395-06.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 02/10/2024. |
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Informativo de Jurisprudência nº 713 Servidor público. Lei 13.317/2016. Absorção da VPI instituída pela Lei 10.698/2003. Pagamento do valor previsto no Anexo I da Lei 13.317/2016: janeiro de 2019. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) foi instituída pela Lei 10.698/2003. Posteriormente, foi promulgada a Lei 13.317/2016, que alterou a estrutura remuneratória das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e, em seu art. 6º estabeleceu que a VPI restaria absorvida a partir da implementação dos novos valores. A questão controversa se encontra quando deve ser interrompido o pagamento da VPI: se em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016 (como foi feita pela Administração Pública), ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. Sobre o assunto, em julgamento recente, o STJ, no AgInt no REsp 2.085.675-SP, decidiu que a VPI teria sido absorvida a partir da implementação dos valores previstos no Anexo I da referida lei. Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I fossem pagos pela Administração Pública. Assim, é de se reconhecer o direito de os substituídos do sindicato-autor terem considerado como o marco temporal da absorção de que trata o art. 6º da Lei 13.317/2016 em 01/01/2019. Unânime. Ref.: Ap 1041563-39.2021.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 02/10/2024. |
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Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados informa a todos os clientes e parceiros que o nome do escritório está sendo utilizado indevidamente por criminosos para aplicar o já conhecido “Golpe dos Precatórios”.
Os golpistas contatam servidores por meio da internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, identificando-se falsamente como advogados do escritório ou como funcionários de sindicatos ou associações. Durante o contato, afirmei, enganosamente, que para a liberação de precatórios ou de valores reivindicados na ação/processo, seria necessária a transferência de quantias ou a quitação de boletos bancários.
Este procedimento deve ser facilmente desconsiderado/ignorado.
Isso deve, em primeiro lugar, ao fato de que o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou o “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios. Além disso, o escritório NÃO realiza contatos solicitando o pagamento de qualquer quantia para a liberação de precatórios ou valores.
É importante nunca transmitir nenhuma informação bancária ou realizar qualquer pagamento ou transferência bancária com a finalidade de liberação de valores.
Em caso de dúvida, antes de efetuar qualquer pagamento ou transferência, entre em contato conosco por meio de nossos canais oficiais. |
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