STF reavalia Reforma da Previdência: impacto fiscal bilionário e mudanças na aposentadoria de servidores

Nesta edição, abordamos decisões recentes e projetos legislativos que impactam diretamente o setor público. Saiba mais sobre os avanços nos direitos de servidores, como mudanças na previdência, atualizações sobre precatórios e decisões do STF que afetam gratificações e outros benefícios.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando 13 ações que questionam pontos da reforma da Previdência de 2019, com impacto potencial de R$ 389 bilhões caso determinados trechos sejam anulados. Entre os pontos discutidos estão as alíquotas previdenciárias progressivas e as regras de contribuição para aposentados e pensionistas, o que pode afetar o equilíbrio fiscal. 

 

Em paralelo, o STF também decidirá sobre as novas regras de aposentadoria para servidores, estabelecidas pela mesma reforma. Essas decisões podem mudar as condições de aposentadoria, incluindo o cálculo de benefícios e requisitos de contribuição. (Folha de S. Paulo)

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PEC da previdência para estados e municípios

Na Câmara, a comissão rejeitou a equiparação das regras de reforma da previdência para servidores estaduais e municipais. A equiparação estava prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66, que trata do parcelamento de dívidas previdenciárias dos municípios. (O Globo)

 

O relator da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 66/23, deputado Darci de Matos (PSD-SC), em discussão na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara, apresentou parecer que exclui 2 artigos que obrigavam estados e municípios a aplicarem as regras da Reforma da Previdência — EC 103/19 — aos servidores. (DIAP)

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Dispensa de reavaliação para aposentados por incapacidade

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (30) um projeto de lei que dispensa da reavaliação periódica os aposentados por incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável. De acordo com o PL 5.332/2023, segurados do Regime Geral de Previdência Social e beneficiários por prestação continuada afastados por incapacidade permanente (ou que tenham doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica) não precisarão passar por reavaliações periódicas. A matéria segue agora para a sanção da Presidência da República. (Agência Senado)

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Atualização no STJ sobre devolução de valores ao INSS

Devolução de benefícios previdenciários recebidos após decisão liminar que, posteriormente, foi revogada, pode ser realizada nos próprios autos. Assim definiu a 1ª seção do STJ, ao complementar a tese firmada no tema 692 da repercussão geral. (Migalhas)

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Extensão de gratificações a temporários

O STF decidiu que gratificações concedidas a servidores efetivos não podem ser estendidas a funcionários temporários. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral na controvérsia e julgaram o mérito ao reafirmar a jurisprudência dominante sobre o tema. (Jota)

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Juros SELIC e precatórios

O plenário do STF reafirmou o entendimento de que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o prazo de pagamento de precatórios, conhecido como "período de graça." Nesse período, os valores dos precatórios são corrigidos exclusivamente pela correção monetária. (Migalhas)

 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. (STF)

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Sistema Nacional de Precatórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou o Sistema Nacional de Gestão de Precatórios (SisPreq), que visa unificar e otimizar a administração desses pagamentos. Esse sistema integrado é prioritário na gestão do ministro Luís Roberto Barroso à frente do CNJ e permitirá maior transparência, eficiência e controle no pagamento de dívidas judiciais. (Conjur)

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Exoneração de servidora grávida

No Pará, o juiz de Direito titular da 4ª vara Cível e Empresarial de Marabá, pediu à presidência do TJ/PA a exoneração de servidora gestante. O motivo? Preocupação com a produtividade. Ele teria alegado que o afastamento da servidora em razão da licença-maternidade “impactaria indicadores de produtividade”. A informação é do Sindju-PA – Sindicato dos Servidores do Judiciário do Estado. (Migalhas)

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Improbidade Administrativa

O STF declarou inconstitucional a modalidade culposa para atos de improbidade administrativa. Agora, atos culposos não configuram improbidade, exceto em casos com dolo explícito, conforme decisão liderada pelo ministro Dias Toffoli. (Conjur)

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Validação de regras de pensão

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. (STF)

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Contratação de advogados sem licitação

O STF decidiu que entes públicos podem contratar serviços jurídicos sem a necessidade de licitação. O tribunal determinou que, além dos requisitos estabelecidos na antiga lei de licitações e contratos, como a exigência de um processo administrativo formal, notória especialização e a singularidade do serviço, a contratação poderá ocorrer quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado. (Migalhas)

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Novo posicionamento no STJ

O ministro Marco Aurélio Bellizze foi designado para a 2ª turma e a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lidam com temas de direito público. Bellizze assumirá o lugar deixado pelo ministro Mauro Campbell Marques, nomeado corregedor nacional de Justiça. A mudança coloca Bellizze em áreas que julgam questões administrativas e tributárias, o que pode influenciar decisões importantes que impactam o funcionalismo público. (Migalhas)

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Atuações

Adicional noturno

Devido a restrições impostas pela Administração a servidores que trabalham no regime de plantão, o escritório requereu, em favor de entidade sindical, o pagamento do adicional noturno a esses servidores.

 

Combate ao excesso de comissionados

Segue a luta de categoria contra o excesso de comissionados, em detrimento de servidores efetivos. A assessoria denunciou no Conselho Nacional de Justiça a reiterada prática de tribunal de descumprir os percentuais de comissionados, fato que viola o princípio do concurso público.

 

Abono de permanência

O escritório preparou recurso administrativo contra entendimento de tribunal que desconsidera regra constitucional acerca dos requisitos de aposentadoria a serem preenchidos para fins de percepção do abono de permanência.

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Julgados

Superior Tribunal de Justiça

 

Informativo nº 829

 

Ação coletiva. Substituição processual dos sindicatos. Coisa Julgada. Abrangência. Integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Restrição. Servidores públicos com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Tema 1130.


Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em “definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora”.


Em ações individuais, em regra, a coisa julgada, com o fim de propiciar segurança jurídica às partes e ao sistema, vincula apenas as partes do processo, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil (efeitos inter partes). No que se refere às ações coletivas, contudo, o art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a sentença fará coisa julgada: “Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81”.


Necessário pontuar, ainda, que a eficácia do título judicial formado é limitada à competência territorial para a jurisdição (em processo de execução, por exemplo), devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos; enquanto a eficácia da coisa julgada, como qualidade intrínseca e inseparável à sentença transitada em julgado, é ampla.


O objeto ora em análise antecede qualquer discussão acerca de efeitos territoriais ou mesmo de competência para o processamento de execuções, porque atinente, mais especificamente, à legitimidade ativa (efeito subjetivo da coisa julgada), devendo ser considerados, primordialmente, os sujeitos beneficiados pelo título, conforme a abrangência do sindicato-parte.


Assim, a limitação territorial dos efeitos da sentença, para se concluir quanto à tese aqui debatida, não ocorre pelo critério geográfico propriamente, mas é corolário da substituição processual no caso dos sindicatos que, esses sim, têm sua atuação limitada conforme sua base territorial e seu registro sindical.


A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da unicidade sindical, conforme o art. 8º, II, da Constituição Federal (CF), que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial – podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional.


Consoante o raciocínio apresentado, profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato, ainda que servidores federais que exerçam a mesma função em localidade diversa e vinculados a ente de outro território, não são por ele alcançados na substituição processual. Portanto, em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.


Ressalte-se, que não é necessário que o membro da categoria seja sindicalizado ou resida no território de abrangência do sindicato. Isso porque o servidor poderá, por vontade sua ou do órgão a que pertence, ser deslocado para o exercício de suas funções em determinada localidade. Da mesma forma, um servidor federal lotado em determinado estado da federação pode trabalhar de forma remota e residir em localidade diversa. Esse servidor não poderá ser substituído pelo sindicato que defende a sua categoria exclusivamente no âmbito do estado onde reside, uma vez que está vinculado ao serviço federal exercido (ainda que em home office) junto a órgão de outro estado.


Assim, os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Logo, para se aferir quem são os servidores beneficiários dessa decisão, necessário distinguir os conceitos de domicílio, exercício e lotação no serviço público.


Não obstante a possibilidade, de modo geral, de se ter mais de um domicílio, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil (CC), é domicílio necessário do servidor público o “lugar em que exercer permanentemente suas funções”. Por local de exercício entende-se, de modo mais literal, a localidade física a que o servidor teria que se apresentar acaso trabalhasse de forma presencial. Já a lotação representa a unidade, repartição, departamento, órgão ou entidade, em que o servidor presta ou exerce as atribuições e responsabilidades de seu cargo, ou seja, a menor unidade em um órgão a que o servidor esteja vinculado.


Nesse sentido, é mais adequada a utilização da terminologia “domicílio”, cuja acepção decorre da lei, para o fim de se aferir os legitimados a propor o cumprimento de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato. Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado -, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima a propor o cumprimento daquela sentença.


Dessa forma, o sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados (nos termos do art. 76, parágrafo único, do CC) a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor. A questão da localidade, portanto, resolve-se na abrangência da atuação do sindicato-autor da demanda coletiva: basta ser a ele vinculado, independentemente de filiação, para ser por ele substituído, devendo ser observada a categoria profissional e a pertinência do direito reconhecido na ação coletiva. 

 

Ref.: STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.966.058-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024. (Tema 1130). REsp 1.966.059-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130). REsp 1.968.284-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130). REsp 1.966.060-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130). REsp 1.968.286-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130). REsp 1.966.064-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130).

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Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados informa a todos os clientes e parceiros que o nome do escritório está sendo utilizado indevidamente por criminosos para aplicar o já conhecido “Golpe dos Precatórios”.

Os golpistas contatam servidores por meio da internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, identificando-se falsamente como advogados do escritório ou como funcionários de sindicatos ou associações. Durante o contato, afirmei, enganosamente, que para a liberação de precatórios ou de valores reivindicados na ação/processo, seria necessária a transferência de quantias ou a quitação de boletos bancários.  

Este procedimento deve ser facilmente desconsiderado/ignorado.

Isso deve, em primeiro lugar, ao fato de que o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou o “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios.
 

Além disso, o escritório NÃO realiza contatos solicitando o pagamento de qualquer quantia para a liberação de precatórios ou valores.

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