Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 829
Ação coletiva. Substituição processual dos sindicatos. Coisa Julgada. Abrangência. Integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Restrição. Servidores públicos com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Tema 1130.
Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em “definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora”.
Em ações individuais, em regra, a coisa julgada, com o fim de propiciar segurança jurídica às partes e ao sistema, vincula apenas as partes do processo, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil (efeitos inter partes). No que se refere às ações coletivas, contudo, o art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a sentença fará coisa julgada: “Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81”.
Necessário pontuar, ainda, que a eficácia do título judicial formado é limitada à competência territorial para a jurisdição (em processo de execução, por exemplo), devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos; enquanto a eficácia da coisa julgada, como qualidade intrínseca e inseparável à sentença transitada em julgado, é ampla.
O objeto ora em análise antecede qualquer discussão acerca de efeitos territoriais ou mesmo de competência para o processamento de execuções, porque atinente, mais especificamente, à legitimidade ativa (efeito subjetivo da coisa julgada), devendo ser considerados, primordialmente, os sujeitos beneficiados pelo título, conforme a abrangência do sindicato-parte.
Assim, a limitação territorial dos efeitos da sentença, para se concluir quanto à tese aqui debatida, não ocorre pelo critério geográfico propriamente, mas é corolário da substituição processual no caso dos sindicatos que, esses sim, têm sua atuação limitada conforme sua base territorial e seu registro sindical.
A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da unicidade sindical, conforme o art. 8º, II, da Constituição Federal (CF), que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial – podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional.
Consoante o raciocínio apresentado, profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato, ainda que servidores federais que exerçam a mesma função em localidade diversa e vinculados a ente de outro território, não são por ele alcançados na substituição processual. Portanto, em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.
Ressalte-se, que não é necessário que o membro da categoria seja sindicalizado ou resida no território de abrangência do sindicato. Isso porque o servidor poderá, por vontade sua ou do órgão a que pertence, ser deslocado para o exercício de suas funções em determinada localidade. Da mesma forma, um servidor federal lotado em determinado estado da federação pode trabalhar de forma remota e residir em localidade diversa. Esse servidor não poderá ser substituído pelo sindicato que defende a sua categoria exclusivamente no âmbito do estado onde reside, uma vez que está vinculado ao serviço federal exercido (ainda que em home office) junto a órgão de outro estado.
Assim, os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Logo, para se aferir quem são os servidores beneficiários dessa decisão, necessário distinguir os conceitos de domicílio, exercício e lotação no serviço público.
Não obstante a possibilidade, de modo geral, de se ter mais de um domicílio, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil (CC), é domicílio necessário do servidor público o “lugar em que exercer permanentemente suas funções”. Por local de exercício entende-se, de modo mais literal, a localidade física a que o servidor teria que se apresentar acaso trabalhasse de forma presencial. Já a lotação representa a unidade, repartição, departamento, órgão ou entidade, em que o servidor presta ou exerce as atribuições e responsabilidades de seu cargo, ou seja, a menor unidade em um órgão a que o servidor esteja vinculado.
Nesse sentido, é mais adequada a utilização da terminologia “domicílio”, cuja acepção decorre da lei, para o fim de se aferir os legitimados a propor o cumprimento de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada por sindicato. Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado -, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima a propor o cumprimento daquela sentença.
Dessa forma, o sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados (nos termos do art. 76, parágrafo único, do CC) a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor. A questão da localidade, portanto, resolve-se na abrangência da atuação do sindicato-autor da demanda coletiva: basta ser a ele vinculado, independentemente de filiação, para ser por ele substituído, devendo ser observada a categoria profissional e a pertinência do direito reconhecido na ação coletiva.
Ref.: STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.966.058-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024. (Tema 1130). REsp 1.966.059-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130). REsp 1.968.284-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130). REsp 1.966.060-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130). REsp 1.968.286-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130). REsp 1.966.064-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024 (Tema 1130).