Supersalários e Estabilidade: mudanças e debates no serviço público |
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O funcionalismo público está no centro de debates que incluem reformas, ajustes fiscais e direitos. Nesta edição, abordamos questões como supersalários, estabilidade e novas propostas legislativas que podem impactar diretamente servidores ativos e aposentados. O impacto dos supersalários Nos últimos seis anos, o governo gastou R$ 20,9 bilhões com benefícios considerados "penduricalhos", que incluem licenças-prêmio, auxílio-alimentação e abonos de permanência. Essas verbas, classificadas como indenizatórias, escapam ao teto remuneratório do funcionalismo e não estão sujeitas à tributação de imposto de renda. Esse modelo de remuneração beneficia especialmente servidores de carreiras jurídicas e do Ministério Público, tanto na União quanto nos estados. (República.org) O Projeto de Lei de Guilherme Boulos O deputado federal Guilherme Boulos (PSOL-SP) apresentou um projeto de lei com o objetivo de eliminar essas distorções. O PL propõe que nenhum servidor público receba acima do teto constitucional, atualmente fixado no valor de R$ 44.008,52, equivalente ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta busca maior alinhamento entre os salários do funcionalismo e o princípio de equidade remuneratória. (Carta Capital) Análise e controvérsias A análise desenvolvida pela organização não governamental (ONG) República.org no estudo é de que o projeto dos supersalários, nos moldes em que é discutido atualmente, regulamenta essas rubricas e autoriza o seu caráter extrateto ao invés de limitá-lo. (Estadão) |
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Modalidades de contratação no serviço público e debate sobre estabilidade |
No Brasil, o ingresso no funcionalismo federal acontece por diversas vias, cada uma com especificidades em direitos, deveres e estabilidade de emprego, conforme os regimes jurídico-administrativos e as necessidades temporárias ou permanentes da administração pública. As principais modalidades de contratação são: estatutário, empregado público celetista, militar e temporário. (Extra) Apesar de 66,8% dos servidores serem concursados, os contratos temporários cresceram 1.760%, segundo o Anuário de Gestão de Pessoas no Serviço Público. Além disso, 12% dos servidores federais estão sob regime CLT. (Portal R7) Em editorial, a Folha de S.Paulo classificou a estabilidade plena como uma "anomalia global", afirmando que ela dificulta a gestão do quadro de pessoal no Brasil. (Conjur) |
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Pesquisa sobre desempenho dos servidores |
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PEC 66 e a sustentabilidade da previdência dos servidores |
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Regras para aposentadoria especial |
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Judicialização da previdência no Brasil |
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Regime de aposentadoria |
Em uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que desobrigou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que passou do regime celetista para estatutário em 1994 e se aposentou como estatutária em 2014. Embora a jurisprudência do TST entenda inválida a mudança automática de regime, o colegiado considerou o caso uma exceção, por se tratar de situação consolidada. (Migalhas) |
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Nova reforma na previdência militar |
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Isenção de Imposto de Renda para aposentados com doenças graves |
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Falhas em descontos de pagamentos de servidores em greve |
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Redução da judicialização da saúde suplementar |
Um acordo de cooperação técnica foi firmado, durante a abertura do III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), com o objetivo de prevenir o ajuizamento de novas ações relacionadas à saúde suplementar, garantir a celeridade no julgamento de processos e oferecer subsídios técnico-científicos para decisões judiciais. Segundo o Painel de Estatísticas do Poder Judiciário, há atualmente mais de 330 mil processos envolvendo operadoras de planos de saúde no Brasil. (Migalhas) |
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CNU | Prorrogação do prazo para prova de títulos |
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CNU | Correção das provas discursivas |
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Inclusão social em concursos públicos |
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Licença-prêmio em pecúnia A licença-prêmio por assiduidade, benefício concedido aos servidores após determinado período de efetivo exercício, deve ser convertida em pecúnia se não for usufruída ou contada em dobro para fins de aposentadoria. Nesse contexto, o escritório ajuizou ação coletiva em favor de sindicato objetivando incluir, na base de cálculo dessa conversão, o abono de permanência e os auxílios-saúde e alimentação, caso tais parcelas tenham sido adimplidas na última remuneração do servidor quando em atividade. Regularidade de processo eleitoral Periodicamente, as entidades sindicais e associativas realizam eleições para escolher os diretores que representarão os interesses da categoria por determinado período. Na última semana, a assessoria reuniu-se com sindicato e permanece atuando em processo para demonstrar a regularidade do pleito, que se realizou conforme as regras estatutárias vigentes. GAE e VPNI de quintos Após a ratificação da legalidade da cumulação da VPNI de quintos com a Gratificação de Atividade Externa pelos oficiais de justiça, o escritório preparou recurso administrativo no qual postula, em nome de sindicato, a garantia dos valores retroativos, descontados indevidamente e precocemente dos servidores. |
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Supremo Tribunal Federal Informativo nº 1158 (21 de novembro de 2024) “Reforma administrativa”: EC nº 19/1998 e revogação da obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público - ADI 2.135/DF É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Na espécie, durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 173/1995), que implementou a “reforma administrativa” (EC nº 19/1998), o caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 foi objeto de “Destaque de Votação em Separado” (DVS), expediente que demanda nova votação do texto realçado após a deliberação do texto principal. Porém, o DVS não alcançou o quórum constitucional de votos na Câmara dos Deputados. Ocorre que a Comissão Especial responsável pela discussão da mencionada PEC aprovou um substitutivo que havia modificado o caput do art. 39. Portanto, o DVS incidiu sobre caput do art. 39 que constava do art. 5º do substitutivo e não sobre a redação original do referido dispositivo constitucional (1) (2). Com a rejeição do texto destacado, houve o traslado do texto remanescente do § 2º do art. 39 para o caput deste mesmo artigo. Nesse contexto, houve apenas um deslocamento do dispositivo, o qual foi aprovado também em segundo turno na Câmara dos Deputados, embora em ordem diferente da redação em primeiro turno. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é competência privativa da Comissão Especial a “Redação do Vencido” de PEC (novo texto de uma proposição aprovada no primeiro turno com emendas que alteram o conteúdo original). Ademais, o Plenário da Câmara, instância decisória acerca da adequação da “Redação do Vencido”, aprovou o texto final da PEC. Conforme jurisprudência desta Corte, não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando a causa de pedir articula com suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação e, diante do lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. (1) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” (redação original) (2) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" Ref.: ADI 2.135/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.11.2024 (quarta-feira) |
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Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados informa a todos os clientes e parceiros que o nome do escritório está sendo utilizado indevidamente por criminosos para aplicar o já conhecido “Golpe dos Precatórios”.
Os golpistas contatam servidores por meio da internet, e-mail, WhatsApp ou contato telefônico, identificando-se falsamente como advogados do escritório ou como funcionários de sindicatos ou associações. Durante o contato, afirmei, enganosamente, que para a liberação de precatórios ou de valores reivindicados na ação/processo, seria necessária a transferência de quantias ou a quitação de boletos bancários.
Este procedimento deve ser facilmente desconsiderado/ignorado.
Isso deve, em primeiro lugar, ao fato de que o judiciário não exige adiantamentos, pagamento de taxas ou o “recolhimento” de alvarás para liberação de valores ou precatórios. Além disso, o escritório NÃO realiza contatos solicitando o pagamento de qualquer quantia para a liberação de precatórios ou valores.
É importante nunca transmitir nenhuma informação bancária ou realizar qualquer pagamento ou transferência bancária com a finalidade de liberação de valores.
Em caso de dúvida, antes de efetuar qualquer pagamento ou transferência, entre em contato conosco por meio de nossos canais oficiais. |
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