É crucial que os servidores estejam atentos para não serem vítimas de golpes. Os pagamentos dos precatórios julgados pelo STJ serão realizados diretamente em contas específicas da Caixa Econômica Federal, em nome do titular do precatório, sem a necessidade de alvará judicial.
É fundamental ressaltar que não há exigência de pagamento antecipado para receber o valor devido, tampouco contratado de serviços para agilizar o processo. Os detalhes devem acompanhar as informações pelo site oficial do STJ. A previsão é que os valores sejam creditados até o final do ano e liberados para saque em janeiro de 2024. Leia a íntegra
Promoção deve obedecer a critérios legais
O escritório ajuizou ação coletiva objetivando assegurar a efetivação do percentual mínimo de servidores a serem promovidos na carreira, que vem sendo desrespeitado pela Administração em decorrência de interpretação equivocada do texto legal.
Burla ao teto constitucional
Em favor de entidade sindical e buscando corrigir a disparidade na gestão e distribuição de recursos do Judiciário, o escritório denunciou ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Contas da União a instituição de contraprestação para magistrados pelo acúmulo de funções administrativas ou processuais supostamente extraordinárias, que configuram burla ao teto constitucional.
Combate à redução de diárias
As diárias, devidas aos servidores que são deslocados da sede em caráter eventual para cumprir suas atribuições, destinam-se a ressarcir despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e somente podem ser reduzidas ou não adimplidas nas hipóteses previstas em lei. Com base nisso, a assessoria ingressou com ação em favor de sindicato para combater redutor aplicado às diárias, instituído mediante extrapolação ilegal do poder regulamentar.
Concurso público. Princípio da vinculação ao edital. Recurso administrativo. Apreciação pela comissão organizadora.
Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 797 (5 de dezembro de 2023)
As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
A controvérsia trata de concurso público com a existência de previsão expressa, tanto no edital do certame quanto no Manual de Orientações do Aluno do Curso de Formação, estabelecendo o direcionamento de recurso à Comissão Organizadora do Concurso Público.
Na espécie, extrai-se dos autos que os alunos do curso de formação, apresentaram pedido de reconsideração ao professor da disciplina em que foram reprovados e, mantida a nota da avaliação, direcionaram recurso administrativo à Comissão Organizadora do Concurso Público que, não obstante, foi apreciado por outro órgão, o qual se limitou a ratificar a decisão anterior do professor em manter as notas.
O recurso administrativo, como visto, não foi apreciado pela Comissão Organizadora do Concurso Público, o que afronta as regras editalícias. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: "(...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)" (AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021).
Ref.: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.