sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

Reajuste para servidores em 2024 não está descartado, diz ministra

A ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, disse, que o reajuste a servidores do Executivo federal em 2024 não está totalmente descartado. Oficialmente, não há previsão para este ano, mas a ministra indicou que, a depender do comportamento da arrecadação, uma recomposição salarial ainda é possível. (Metrópoles)

Segundo ela, novo Marco Fiscal prevê uma possibilidade de recuperação de receitas, que abriria espaço fiscal para ampliação de gastos acima dos previstos.

A ministra ainda esclareceu, porém, que não é possível fixar uma data para a recomposição salarial, que dependerá do avanço da arrecadação, avaliada mês a mês pelo governo. (Carta Capital

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Reforma Administrativa - o que esperar

Governo acena com mudança na avaliação e fim do ponto para deter proposta defendida por Lira. Proposta em discussão envolve mudança no modelo de avaliação, com metas para entregas de resultado, progressão mais lenta na carreira e salário inicial menor. Lira pretende tocar em 2024 as discussões sobre a Reforma Administrativa, tomando como base o texto enviado pelo governo Jair Bolsonaro em 2020. (O Globo)
A proposta de Lira também quer acabar com outras vantagens da administração pública, com impacto nas três esferas de Poder: federal, estadual e municipal. Entre esses benefícios estariam as férias superiores a 30 dias; os adicionais por tempo de serviço; o aumento de remuneração ou as parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; a licença-prêmio e a aposentadoria compulsória como punição ao servidor. (Extra)
Haddad defende que mudanças devem começar no 'andar de cima. Em linhas gerais, a proposta propõe uma série de alterações significativas na administração pública e no sistema de servidores no Brasil. Dentre elas, estão a criação de novos tipos de contratação para servidores públicos, restrição da estabilidade no serviço público, redução dos salários iniciais dos novos servidores e impedimento da progressão automática na carreira dos servidores. (Extra)
De todo modo, muitos são céticos de que uma reforma desta magnitude ande em ano eleitoral.

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Entrevista: Vera Monteiro fala sobre a reforma administrativa

Nos últimos anos, um número crescente de especialistas passou a se dedicar ao estudo dos temas relevantes para aperfeiçoar o serviço público. Uma abordagem que pretende estimular o debate no governo e no Congresso “sem paixões”, como defende a professora de Direito Administrativo Vera Monteiro, da FGV Direito SP. Integrante do Movimento Pessoas à Frente e vice-presidente do conselho do Instituto Republica.org, ela é a segunda convidada da série de grandes entrevistas que a newsletter Por Dentro da Máquina publicará até o final deste mês. Monteiro revela uma boa dose de ceticismo sobre a atuação do governo e alerta para a relevância da discussão de leis com impacto nacional sobre concursos, carreiras e contratação de temporários. 

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Governo vai simplificar carreiras de servidores federais por meio de portaria

O governo quer criar algo em torno de 20 blocos de carreiras. Cada um deles abarcaria diferentes cargos, mas que têm o mesmo nível salarial e tempo de progressão. Por exemplo: Funai, Ibama e ICMBio têm diferentes carreiras, mas que podem ficar no mesmo bloco, com os salários tendo o mesmo aumento ao longo do tempo.

Na atual conjuntura, dois engenheiros exercendo a mesma função, em diferentes órgãos, podem ter níveis salariais distintos, um inclusive recebendo mais do que o outro. Essa diferença de regras faz com que haja pouca rotatividade entre os órgãos. (Extra)

O Secretário de Gestão de Pessoas do Executivo, José Celso Cardozo Jr.,  conta como pretende negociar um novo modelo de cargos e salários no serviço público. 

ENTREVISTA: Três dados tiram o sono do secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão, José Celso Cardoso Jr.: 117 planos de cargos, 43 carreiras e cerca de 2 mil cargos distintos. Os números simplificam a teia remuneratória que está no cerne das assimetrias salariais no serviço público federal. (Jota)

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PGD: mudando o paradigma do controle de frequência para uma gestão por resultados

Após a pandemia da Covid-19, o modelo dominante do trabalho no Estado brasileiro vem mudando consideravelmente, devido à necessidade que se impôs de experimentar novas formas de atuação profissional dos servidores. Desde essa crise, a Administração Pública federal percebeu que é possível se organizar e funcionar com mais autonomia, responsabilidade e mais comprometimento nas entregas. Evidências sobre os resultados que este novo modelo de trabalho vem trazendo estão sendo reunidas para em breve serem publicadas.

O Programa de Gestão, já previsto em norma desde 1995, ganhou maior fôlego e foco a partir de 2020, quando se efetivou o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), como um programa inovador e indutor de melhoria de desempenho individual e organizacional no serviço público. (Jota)

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Governo federal altera regras para greve de servidores públicos

O governo federal anunciou, por meio do Diário Oficial da União, uma instrução normativa que promove mudanças nos critérios e procedimentos relativos ao desconto em folha e à compensação de horas não trabalhadas durante greves de servidores públicos federais. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ampliou o período mínimo de notificação para paralisação de 48 para 72 horas, buscando facilitar acordos de compensação. (Extra)

A IN 49/2023 passa a valer no dia 02 de janeiro de 2024 e modifica a IN 54/2021, editada na gestão de Jair Bolsonaro, que tratava do mesmo tema. O funcionalismo pedia a revogação dessa instrução normativa, duramente criticada pelos servidores, mas o governo optou por fazer mudanças no regramento estabelecido há mais de dois anos. (Jota)

Para saber mais sobre o Direito de Greve dos Servidores Públicos, acesse o Infogreve

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O que o servidor federal deve esperar do ano de 2024?

Após ano intenso de negociações com o governo, sindicatos fazem pleito por melhorias. O ano de 2023 encerrou e os servidores federais ficaram com o “gostinho” de que faltou algo: o percentual de reajuste salarial. A proposta inclui a reestruturação de carreiras e o reajuste salarial para os próximos anos, totalizando 9% em duas parcelas iguais, a primeira em maio de 2025 e a segunda em maio de 2026. Esse ajuste resulta em um acumulado total de 19,03% no período entre 2023 e 2026. (Extra)

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Retrospectiva: relembre o que mudou e o que ficou pendente para os servidores federais em 2023

Após meses de intensas negociações, ficou determinado que o governo federal não concederá reajuste salarial no ano que vem, apenas em maio de 2025 e 2026 (sendo duas parcelas de 4,5% cada). A confirmação foi feita por José Lopez Feijóo, secretário do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Entretanto, para 2024, a pasta ofereceu apenas uma série de readequações nos valores dos benefícios concedidos aos servidores públicos federais. (Extra)

Em resposta, em 10 de janeiro deste ano, o Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) apresentou uma contraproposta pedindo a recomposição salarial em três parcelas: a primeira, de 9%, a ser paga já em 2024. As outras duas, de 7,5% cada, seriam implementadas em 2025 e 2026. (Metropoles)

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Justiça do Trabalho aprova, no recesso, retomada de aumento automático a juízes

O CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) aprovou em 11 de janeiro a retomada do ATS (Adicional por Tempo de Serviço). Suspenso desde 2006, o benefício concede um aumento automático de 5% no salário dos magistrados de 5 em 5 anos. A votação se deu por unanimidade. O CSJT definiu que o ATS fosse restabelecido aos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e que adquiriram esse direito até maio de 2006. (Poder360)

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Toffoli anula acórdão e retoma pagamento a juízes extinto há duas décadas

Avalizada pelo Conselho Nacional de Justiça, a decisão previa o pagamento retroativo e corrigido pela inflação do benefício a juízes que ingressaram na carreira até maio de 2006. Os primeiros repasses foram feitos no início desde ano.

O pagamento retroativo foi suspenso em abril pelo corregedor-geral do CNJ, Luís Felipe Salomão. Alguns dias depois, foi a vez do TCU declarar a medida inconstitucional e interromper o pagamento dos penduricalhos temporariamente. (Carta Capital)

Onde está a fronteira entre TCU e CNJ?

A Constituição define que cabe ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional na “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta” (arts. 70 e 71). A mesma Constituição, contudo, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, ressalvando as competências do TCU (art. 103-B, § 4º, II). No campo do controle das despesas da União com o Judiciário, os papeis do CNJ e do TCU estão imbricados. (Jota)

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Contribuição previdenciária: entenda o reajuste anual da base de cálculo da previdência do servidor público

Desde a reforma da previdência de 2019, as alíquotas de contribuição previdenciária do servidor público incidem sobre faixas remuneratórias, entre um mínimo de 7,5% e um máximo de 22%. A Emenda Constitucional 103/2019 também determinou o reajuste anual da base de cálculo de cada faixa. É importante perceber que esse reajuste representa um benefício na remuneração, porque reduz o total de contribuição previdenciária de um ano para outro, se a remuneração permanecer a mesma.

Durante a ano de 2023, a tabela de incidência da contribuição previdenciária era regida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023. 

Clique aqui e veja o comparativo das tabelas. (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

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Concurso Público Nacional Unificado: estão abertas as inscrições

As inscrições para o Concurso Nacional Unificado começaram na sexta-feira (19/1) e vão até 9 de fevereiro. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prevê que o certame receba mais de 3 milhões de cadastros. (Metrópoles)

Inspirado no modelo aplicado ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, o Concurso em questão terá provas em mais de 200 municípios do Brasil, inclusive em localidades remotas do país, para facilitar a participação da população indígena. (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Um conjunto de oito editais do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), representam os diferentes blocos temáticos contemplados nesse processo de seleção, em modelo que amplia a possibilidade de escolha da vaga, respeitando a vocação e o perfil profissional de cada candidato. (Agência Gov

Para saber mais, leia o artigo Concurso Público Nacional Unificado: Um exemplo para a Democracia brasileira e saiba como se preparar.

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Justiça Federal realiza campanha contra golpes relacionados ao pagamento de precatórios

O Conselho da Justiça Federal (CJF) e os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) divulgam, a campanha de conscientização sobre o recebimento de precatórios retidos em 2021 e 2022, que começaram a ser pagos neste mês de janeiro.
 
Os pagamentos mobilizaram R$ 88,1 bilhões e, com objetivo de solucionar dúvidas e alertar sobre possíveis golpes, a Justiça Federal preparou um conteúdo especial sobre o assunto.
 
O material pode ser encontrado no hotsite Precatórios e RPVs, hospedado no Portal do CJF, e nas redes sociais do Conselho e dos TRFs. No site, há o link para uma cartilha completa sobre o tema e informações relevantes sobre a ordem do recebimento, os procedimentos para sacar o dinheiro e, ainda, avisos sobre golpes. (Justiça Federal)

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Atuações

Destaques da Semana

Restabelecimento dos quintos 
O escritório tem atuado em favor das entidades assessoradas junto às administrações dos Tribunais a fim de assegurar o restabelecimento da VPNI de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, que havia sido parcialmente absorvida pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023. Nos próximos passos, os esforços deverão se concentrar no Conselho da Justiça Federal, onde a assessoria envidará esforços para fazer valer as previsões da Lei 14.687/2023, cuja eficácia plena indica a necessidade de restabelecimento imediato da VPNI e ressarcimento dos retroativos indevidamente suprimidos dos servidores do Poder Judiciário Federal.
 
Reajuste do auxílio-saúde 
Considerando a suplementação orçamentária concedida pelo Conselho da Justiça Federal, o escritório preparou requerimento em favor de sindicato questionando a Administração de Tribunal acerca da destinação dada à verba e postulando a sua aplicação no reajuste provisório e retroativo do auxílio-saúde em relação ao 3º quadrimestre de 2023.
 
Participação sindical 
A assessoria encaminhou pedido administrativo objetivando a inclusão de sindicato em comitês e comissões de Tribunal, com fundamento em normativos do Conselho Nacional da Justiça e da Organização Internacional do Trabalho que asseguram a participação dos sindicatos em colegiados temáticos relativos às condições de trabalho da categoria.

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Julgados

Honorários advocatícios sucumbenciais. Observância dos limites e bases de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 799 (19 de dezembro de 2023)

Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.

O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.

Segundo essa posição, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo: "assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado".

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).

Ref.: REsp 1.931.669-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

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Execução invertida. Fazenda Pública. Procedimento comum. Cumprimento espontâneo. Princípio processual da cooperação. Descabimento de medida impositiva.

Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 799 (19 de dezembro de 2023)

Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.

O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial.

No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios.

A técnica processual acima possui relevância e legitimidade nas causas previdenciárias, notadamente aquelas em curso nos Juizados Especiais. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219, disciplinou: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADEQUAÇÃO. Cumpre ao Supremo, ante o objetivo da ação nobre que é a de descumprimento de preceito fundamental, o implemento de visão interpretativa generosa, contribuindo para a eficácia do Direito, a racionalização dos trabalhos judiciários, alfim, a manutenção da paz social. JUIZADOS ESPECIAIS - EXECUÇÃO - CÁLCULOS. A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário - da sociedade - e não o secundário - o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa - Celso Antônio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo 2010, página 23. (ADPF 219, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2021, Processo eletrônico DJe-200 divulg. 6-10-2021 public. 7-10-2021).

Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

Nesse contexto, em que pese a importância e realce dos princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, não há possibilidade de imposição automática de tais princípios, e por decorrência seus efeitos, para o âmbito dos processos ordinários (comuns). No campo do processo civil, ordenado pelo Código de Processo Civil, outros princípios e vetores de julgamento sobressaem, como por exemplo: princípio da cooperação e comportamento processual probo (boa-fé).

No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.

Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial.

Ref.: AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023.

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SÚMULA N. 665

Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 799 (19 de dezembro de 2023)

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 

Ref.: Primeira Seção. Aprovada em 13/12/2023.

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