Foi publicado no Diário Oficial da União em 01/02/2024 o reajuste nos valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar para servidores do Judiciário federal. Com o incremento, o auxílio-alimentação passa de R$ 1.182,74 para R$ 1.393,10 e a assistência pré-escolar passa de R$ 935,22 para R$ 1.178,82 mensais. O aumento é de 17,78% e 26,05%, respectivamente.
A implantação dos valores em cada órgão foi condicionada "à prévia declaração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas", destaca a portaria. (
Extra)
Greve no serviço público
Em favor de sindicato, o escritório iniciou dissídio de greve no Superior Tribunal de Justiça objetivando assegurar a manutenção da remuneração dos servidores grevistas, que se mobilizaram devido à demora de quase dez anos da Administração para regulamentar bônus de eficiência previsto em lei.
Restrições na indenização de fronteira
A assessoria esclareceu entidade sindical a respeito da desconsideração, por parte da Administração, do tempo em que policiais participam do programa de educação física inconstitucional no cômputo da indenização de transporte, verba devida àqueles que atuam em regiões de fronteira e de difícil fixação de efetivo. A conduta administrativa desestimula a prática de atividade física e a melhora no condicionamento físico dos agentes, além de contrariar normativo do próprio órgão, que considera parte integrante da jornada o tempo dedicado à educação física institucional.
Cumprimento de mandados
O escritório está atuando em favor de sindicato visando à concessão de maior prazo para o cumprimento de mandados, considerando a ausência de reposição de cargos de oficiais de justiça e a sua transformação em cargos diversos, fatos que vêm prejudicando o cumprimento das ordens judiciais.
Reestruturação da Administração Tributária Federal
Supremo Tribunal Federal
Informativo nº 1118 (1º de dezembro de 2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil.
Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa (1), sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público.
Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal.
É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário.
A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições.
Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou (i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, (ii) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário, e (iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da medida cautelar anteriormente concedida.
(1) Precedentes citados: ADI 2.335 e ADI 5.406.
ADI 4.151/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sextafeira), às 23:59
ADI 4.616//DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sextafeira), às 23:59
ADI 6.966/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sextafeira), às 23:59