quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Servidores federais chegam a consenso e pedem 34% de reajuste com início em 2024

As entidades que representam os servidores do Executivo Federal chegaram a um consenso para um índice de reajuste a ser cobrado na contraproposta enviada à União sobre o reajuste salarial de 2024. As entidades sindicais realizaram reuniões nas últimas semanas para unificar proposta. (Extra)

O fórum que representa as carreiras típicas de Estado aceitou subscrever e entregar uma proposta unificada ao governo federal. Na contraproposta protocolada ao Ministério da Gestão, constam dois blocos de recomposição salarial: reajuste de 34,32% dividido em 3 parcelas iguais de 10,34%, em 2024, 2025 e 2026, para os servidores federais que, em 2015, firmaram acordos por dois anos (2016 e 2017); e reajuste de 22,71% dividido em 3 parcelas iguais de 7,06%, em 2024, 2025 e 2026, para os servidores que, em 2015, fecharam acordos salariais por quatro anos (2016 a 2019). (Metrópoles)

Em paralelo, os servidores se animam com possível reajuste em 2024, mas pregam cautela sobre os próximos passos. Os servidores cobram que o governo apresente essa sinalização na reunião da Mesa Nacional de Negociação Permanente, que trata das reivindicações do funcionalismo, e que ela dê uma posição sobre a contraproposta de reajuste neste ano. Essa contraproposta, apresentada ao governo pelo Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) em 10 de janeiro, é de 9% de recomposição geral já em 2024. (Metrópoles)

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Com apresentação de proposta remuneratória, servidores federais pedem reabertura de negociações para fevereiro

As conversas foram paralisadas após, na última semana de 2023, a União ter informado às categorias que não daria reajustes salariais ao funcionalismo neste ano.

O pedido de retorno das negociações só foi possível porque, no dia 31/01/2024, as entidades que representam os servidores do Executivo Federal chegaram a um consenso sobre um índice de reajuste a ser sugerido na contraproposta enviada à União sobre a correção salarial de 2024. (Extra)
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) já protocolou um ofício junto ao governo federal para que seja instalada permanentemente a Mesa Setorial de Negociação dos trabalhadores da Saúde federal. (Extra)

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Governo federal aguarda confirmação de servidores para retorno de mesas de negociação

A retomada das negociações não deve ser difícil, pois o governo federal aguardava justamente a resposta da maioria dos funcionários públicos para agendar o primeiro encontro da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) e das mesas setoriais de 2024. Suspensa durante todo o governo de Jair Bolsonaro (PL), a MNNP foi retomada no último ano e resultou na correção de 9% para os servidores federais em 2023, o que custou R$ 12 bilhões aos cofres públicos. A mesa foi mais uma paralisada após, na última semana de 2023, a União ter informado não daria reajustes salariais aos funcionalismo no ano de 2024. (Extra)

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Não temos medo de um projeto de avaliação de desempenho’, diz presidente do Fonacate

Rudinei Marques integra o seleto grupo de sindicalistas que acompanha de perto as discussões do governo sobre reajuste salarial e tem o pulso sobre os debates no Congresso que podem interferir na vida dos servidores. Presidente reeleito do Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), o experiente servidor federal apontou, na última da série de três entrevistas da newsletter Por Dentro da Máquina, pelo menos dois grandes temas que podem avançar no Congresso: o PL dos supersalários e o PL dos concursos. Ele afirmou ainda que há um espaço para discutir a avaliação de desempenho no funcionalismo. Mas protestou contra o que chama de falta de planejamento do governo para negociar com as diferentes carreiras. Na matéria, a entrevista completa. (Jota)

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Servidores do Judiciário federal passam a receber R$ 1,3 mil de auxílio-alimentação. Aumento é de 17,78%

Foi publicado no Diário Oficial da União em 01/02/2024 o reajuste nos valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar para servidores do Judiciário federal. Com o incremento, o auxílio-alimentação passa de R$ 1.182,74 para R$ 1.393,10 e a assistência pré-escolar passa de R$ 935,22 para R$ 1.178,82 mensais. O aumento é de 17,78% e 26,05%, respectivamente. 

A implantação dos valores em cada órgão foi condicionada "à prévia declaração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas", destaca a portaria. (Extra)

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Cálculo de Benefício Especial é atualizado pelo governo federal

O Cálculo de Benefício Especial foi modificado para, segundo o governo federal, dar mais transparência ao procedimento. Os valores são garantidos aos servidores públicos que migraram para o Regime de Previdência Complementar (RPC). A parcela, paga a partir da aposentadoria do servidor, é calculada de acordo com o tempo de serviço entre o ingresso dele no serviço público até o dia da opção pela migração. De acordo com a União, o valor é calculado da seguinte forma: o Benefício Especial é equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime. (Extra)

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Servidores do BC são contra PEC 65, que transforma autarquia em empresa pública

O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal) emitiu uma nota em que aponta oposição à conversão da autarquia em uma empresa pública, conforme proposto na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 65, que visa ampliar a autonomia do órgão. Na perspectiva dos funcionários do Banco Central, é essencial que o texto seja objeto de negociação com a categoria. (Extra)

De autoria do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), a proposta tem o apoio público do presidente do BC, Roberto Campos Neto, que quer deixar a autonomia completa do órgão como um legado de seu mandato (que acaba no fim deste ano). (InfoMoney)

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Lei contra assédio sexual na administração tem foco na prevenção

A proposta inicial da Lei 14.540/2023 se deu por meio de Medida Provisória (nº 1.140/2022) e se direcionava ao ambiente escolar, com ações de capacitação para docentes e equipe pedagógica das instituições de ensino. Além disso, previa a divulgação de cartilhas e informativos para o enfrentamento ao assédio e demais crimes contra a dignidade sexual. Em 3 de abril de 2023, a medida provisória é convertida em lei, com necessária vinculação às instituições públicas e privadas referenciadas na legislação. A lei vale-se dos conceitos de violência e abuso adotados no Código Penal, Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e do Adolescente. (Conjur)

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Atuações

Destaques da Semana

Greve no serviço público
Em favor de sindicato, o escritório iniciou dissídio de greve no Superior Tribunal de Justiça objetivando assegurar a manutenção da remuneração dos servidores grevistas, que se mobilizaram devido à demora de quase dez anos da Administração para regulamentar bônus de eficiência previsto em lei.

Restrições na indenização de fronteira
A assessoria esclareceu entidade sindical a respeito da desconsideração, por parte da Administração, do tempo em que policiais participam do programa de educação física inconstitucional no cômputo da indenização de transporte, verba devida àqueles que atuam em regiões de fronteira e de difícil fixação de efetivo. A conduta administrativa desestimula a prática de atividade física e a melhora no condicionamento físico dos agentes, além de contrariar normativo do próprio órgão, que considera parte integrante da jornada o tempo dedicado à educação física institucional.

Cumprimento de mandados
O escritório está atuando em favor de sindicato visando à concessão de maior prazo para o cumprimento de mandados, considerando a ausência de reposição de cargos de oficiais de justiça e a sua transformação em cargos diversos, fatos que vêm prejudicando o cumprimento das ordens judiciais.

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Julgados

Reestruturação da Administração Tributária Federal

Supremo Tribunal Federal
Informativo nº 1118 (1º de dezembro de 2023)
 
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
 
São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil.
 
Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa (1), sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público.
 
Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal.
 
É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário.
 
A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições.
 
Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes.
 
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou (i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, (ii) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário, e (iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da medida cautelar anteriormente concedida.
 
(1) Precedentes citados: ADI 2.335 e ADI 5.406.
 
ADI 4.151/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sextafeira), às 23:59
ADI 4.616//DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sextafeira), às 23:59
ADI 6.966/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sextafeira), às 23:59

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