sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Reforma Administrativa: Governo terá sistema para população avaliar serviço público, diz ministra

A ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, defendeu nesta segunda-feira que a Reforma Administrativa encabeçada pelo governo já está em andamento desde o início do governo Lula, com um pacote de medidas.  Dentre elas, está o lançamento de um sistema de avaliação de desempenho dos serviços públicos, que poderá ser acessado também pela população. Esse sistema será lançado após o primeiro semestre deste ano, mas a ministra não estipulou data. (O Globo)

Embora a agenda da transformação do Estado mobilize setores importantes do governo, do Congresso e da sociedade, o cenário político de 2024 parece pouco favorável para o avanço dessa agenda no Legislativo. Se por um lado o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), não tem apoio para aprovar sua proposta de reforma administrativa, materializada na PEC 32, por outro, o governo ainda precisa se articular no Legislativo para acelerar o trâmite de iniciativas que poderiam ocupar esse espaço. (Jota)

Enquanto isso, o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Bruno Dantas, destacou a necessidade de discussão sobre a Reforma Administrativa em uma palestra no seminário “Construindo Consenso: Caminhos para a Reforma Administrativa no Brasil”, organizado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e revelou sua posição quanto ao tema:  "A máquina pública brasileira precisa de uma lipoaspiração. Precisamos cortar nos lugares onde há excessos. É necessário, por exemplo, fazermos um debate com seriedade para definir quais carreiras deveriam ser típicas de Estado, para garantir independência e defesa do interesse público, e quais não necessitam de estabilidade no cargo ou podem funcionar por meio de contrato temporário de trabalho”. (TCU)

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Pressão por reajustes: Lula aposta nas mesas específicas e temporárias

Em meio à pressão dos servidores federais para que o governo reveja a proposta que não contempla reajuste linear em 2024, sindicalistas que estiveram com o presidente Lula nos últimos dias ficaram com a impressão de que a ideia do governo é, de fato, apostar todas as fichas no avanços de negociações individualizadas com as diferentes categorias, por meio das mesas temporárias e específicas. Um representante de uma importante entidade disse que ouviu de Lula que a ordem é "negociar com todo mundo". Sendo assim, o aumento da arrecadação federal pode reforçar propostas para carreiras que, há meses, demandam uma sinalização positiva, como é o caso dos servidores da Saúde, da Previdência e dos técnico-administrativos em Educação. (Jota)
Mas é atribuição da ministra Esther Dweck à frente do MGI conduzir as negociações salariais com as diversas categorias de servidores públicos. Ela tem de si a tarefa de resistir às pressões por reestruturações vindas de poderosas carreiras de servidores. Mas ao ceder aos pleitos dos auditores da Receita, deu um péssimo sinal de fraqueza.

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TRF-1: Ajuda de custo não compõe base de cálculo de Imposto de Renda

Segundo o colegiado, as verbas em questão possuem natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante.
 
A 7ª turma do TRF da 1ª região deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a ajuda de custo e o ticket combustível. O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.  (Migalhas)

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Incorporação de quintos/décimos

Vai a julgamento no Conselho da Justiça Federal dia 26 de fevereiro, as 14h, processo que trata de uniformização de entendimento quanto ao termo inicial de eficácia das partes vetadas da Lei n. 14.687/2023, cujo veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, deforma que o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 11.416/2006, passou a vedar a absorção dos quintos/décimos incorporadas entre abril de 1998 e setembro 2001, pelo reajuste das parcelas remuneratórias previstas nos anexos da Lei n. 11.416/2006.

Processo nº 0004055-21.2023.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum. (CJF)

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Barroso anuncia projeto para criação de cadastro único de precatórios no CNJ

O presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luís Roberto Barroso, anunciou um projeto para criação de um cadastro único de precatórios em que o sistema vai permitir o acompanhamento da dívida por toda a sociedade, com critérios automatizados de atualização para fins de pagamento.
 
O projeto também inclui uma pesquisa para identificar as causas do excesso de litigiosidade em relação ao poder público e tentar encontrar soluções para o problema. A ideia, de acordo com o ministro, é solucionar os precatórios atrasados "que geraram um mercado paralelo indesejável para a Justiça". (Folha)

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Aprovada a regulamentação do CSJT com aumento do número de membros

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 20, um Projeto de Lei (vai a sanção) que regulamenta e define a estrutura do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho - aumentando o número de integrantes do órgão de 11 para 12 membros. O novo integrante será um juiz do Trabalho, vitalício e titular de vara do Trabalho, eleito pelo pleno do TST e com mandato de dois anos, vedada a recondução. (Migalhas)

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Analista de finanças e controle da CGU poderá se inscrever nos quadros da seccional da OAB

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a inscrição de um servidor ocupante do cargo de analista de finanças da Controladoria-Geral da União nos quadros da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará (OAB/PA), que apelou argumentando que haveria incompatibilidade entre a atividade desempenhada pelo servidor e o exercício da advocacia, devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que o impedimento não viola o princípio constitucional da liberdade do exercício profissional. (TRF1)

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Enfermeira concursada terá vaga após Petrobras optar por terceirizado

Para juiz, empresa atuou de forma ilegal e abusiva ao ignorar a existência de concurso público ainda no prazo.
 
Enfermeira aprovada em concurso da Petrobras e que não foi convocada para tomar posse teve sua efetivação assegurada pela Justiça. O juiz de Direito Mauro Nicolau Júnior, da 48ª vara Cível do Rio de Janeiro determinou a admissão ao observar que, em seu lugar, foi feita a contratação de terceirizados. Segundo o magistrado "não se revela lícito à empresa pública a contratação de terceirizados quando o concurso ainda se encontra em prazo de validade". (Migalhas)

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Atuações

Destaques da semana

Licença para Capacitação
O escritório respondeu a dúvidas de entidade assessorada acerca do Decreto nº 9.991, de 2019. A análise envolve restrições ao exercício do direito à Licença para Capacitação, cenário jurisprudencial e possíveis medidas para combatê-las.
 
Comissões de prevenção a situações de risco à saúde mental
O escritório atua em processos administrativos que tratam de propostas de edição de atos no âmbito do serviço público. Após deferimento de pedido de ingresso de entidade sindical em proposta de ato acerca da criação de comissões de prevenção a situações de risco à saúde mental de servidores, o escritório levou ao processo as sugestões deliberadas pela categoria para aperfeiçoá-lo
 
Desvio de função no serviço público
Considerando relatos de servidores acerca de possível prática de desvio função, o escritório prestou esclarecimentos. A prática do desvio de função ocorre quando um servidor passa a exercer atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 

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Julgados

É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 1123 (21 de fevereiro de 2024)
 
Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal - ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ
 
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional (1).
 
Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).
 
Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro (2).
 
(1) Precedentes citados: ADI 4.698, ADI 4.696 e ADI 5.378. (2) EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 89 (...) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)’ Art. 2º O inciso I do §1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 128 (...) §1º (...) I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)’ Art. 3º O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o §2º do artigo 172 e a alínea “f” do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)’ Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte art. 93: ‘Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.’ Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” ADI 5.298/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59
 
Ref.: ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

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Aposentadoria de servidor público. Ato de deferimento. Base de cálculo considerada ilegal. Mandado de Segurança. Decadência. Termo inicial. Ciência do ato.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 800 (20 de fevereiro de 2024)

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo.

O mandado de segurança foi impetrado, na origem, objetivando corrigir suposta ilegalidade na definição da base de cálculo de vantagem, que integraria os proventos, por ocasião do processo de aposentadoria de servidor público. O que se investiga é o prazo decadencial da impetração, que, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, começa a fluir da ciência do ato coator.

Inicialmente, observa-se que os proventos de aposentadoria são pagos, com efeito, mensalmente, de modo que a pretensão de cobrança de parcelas de proventos, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, está sujeita, inclusive, à prescrição (Súmula 85/STJ), tudo a espelhar típica relação de trato sucessivo.

Ocorre, contudo, que os proventos não são fixados mês a mês. Eles são (e foram) fixados no ato de aposentadoria, praticado uma única vez (conquanto de efeitos que se protraem no tempo). Esse exercício de subsunção confere efetividade (ou amolda-se) à consolidada jurisprudência, em que a extinção da segurança por decadência, para a impetração, não obsta a dedução da pretensão pela via ordinária. Nesse sentido, confiram-se: RMS n. 31.113/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012 e RMS n. 32.126/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 16/9/2010.

Nesse sentido, na altura desses precedentes, prestigia-se, porque razoável, a interpretação de que o prazo decadencial, para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal em ato de deferimento de aposentadoria, inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária - desde que não indeferido o direito de fundo -, pretensão sujeita à prescrição (Súmula 85/STJ).

Não se ignora, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, sobre a natureza do ato de concessão de aposentadoria: "'ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas [...]'".

Sendo assim, se o ato apontado como coator é a alegada ilegalidade na definição da base de cálculo ou se este ato teve efeitos concretos e imediatos, os impetrantes passaram a receber proventos, calculados levando em conta a aludida base de cálculo, imediatamente após a assinatura do ato de aposentadoria, desinfluente a natureza complexa do ato de concessão de aposentadoria.

Ref.: AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024.

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Improbidade administrativa. Tutela de urgência. Indisponibilidade de bens. Alteração legislativa. Necessidade de demonstração do requisito da urgência. Aplicação imediata.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 800 (20 de fevereiro de 2024)
 
A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.
 
No caso, a discussão versa sobre a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, no bojo de ação de improbidade administrativa.
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, DJe 19/9/2014, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC de 2015, havia assentado a orientação de que, havendo indícios da prática de atos de improbidade, seria possível o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade, sendo presumido o requisito do periculum in mora.
 
Por sua vez, o Tribunal de Origem, ao confirmar a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens diante da não demonstração do risco de ineficácia de eventual tutela ressarcitória, passou ao largo da jurisprudência pacificada nesta Corte, que dispensava o exame do requisito da urgência para o deferimento da medida cautelar, porquanto presumido.
 
Contudo, a nova redação sobre a matéria na Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, o art. 16, caput e § 3º, da Lei 8.429/1992, advinda supervenientemente ao julgamento da Corte de origem, passou a exigir, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, nos seguintes termos de seu § 3º: "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial [...]".
 
Dessa forma, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. Nesse passo, é de rigor a manutenção da decisão recorrida por motivação diversa, nada vedando que novo pleito cautelar seja formulado nas instâncias ordinárias.
 
Ref.: AREsp 2.272.508-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.

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Improbidade administrativa. Interpretação do Tema 1199/STF. Alteração do art. 11 da LIA pela Lei n. 14.230/2021. Aplicação aos processos em curso.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 800 (20 de fevereiro de 2024)
 
O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
 
Inicialmente, a questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.199/STF).
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/8/2022, apreciando tal questão, fixou, por unanimidade, as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
 
Ao se examinar as teses sufragadas pela Suprema Corte submetidas ao regime de repercussão geral, constata-se que, a despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
 
Nesse passo, a Primeira Turma desta Corte Superior, por maioria, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, realizado em 09/05/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF.
 
A despeito de ser esse o entendimento deste Colegiado, a Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, nos termos dos seguintes precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2023 e RE 1452533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023
 
A propósito do tema, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Alexandre Moraes, por ocasião do julgado do RE 1452533 AgR, acima referido: "No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema n. 1.199, razão pela qual não merece reparos".
 
No caso concreto, a recorrente foi condenada por violação ao art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, hoje revogado pela lei Lei n. 14.230/2021, evidenciando-se, desse modo, a improcedência do pedido ministerial. Assim, deve ser julgada improcedente a presente ação de improbidade administrativa.
 
Ref.: AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

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Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar - ADI 7.492/AM

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 1123 (21 de fevereiro de 2024)
  
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.
 
A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.
 
No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.
 
Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º) (1).
 
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas (2), a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
 
(1) Precedentes citados: ARE 1.424.503 AgR, ADI 5.355, ADC 19, ADI 2.364, RE 898.450 (Tema 838 RG), RE 658.312 (Tema 528 RG) e RE 1.058.333 (Tema 973 RG). (2) Lei nº 3.498/2010, alterada pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas: “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (...) § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.”
 
Ref.: ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sextafeira), às 23:59

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