quinta-feira, 14 de março de 2024

Atualização sobre negociações de reajuste salarial para servidores

O governo Lula adiou para junho a próxima reunião com os servidores do Executivo federal para discutir ajustes salariais, solicitando mais tempo para avaliar o desempenho da arrecadação federal. Durante o último encontro em 28 de fevereiro, representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos pediram um prazo adicional de 90 dias para responder às demandas remuneratórias, aguardando a publicação do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias em 22 de março. (Metrópoles)

Por dentro do possível reajuste a União cogita dar reajuste um nominal aos servidores federais ainda em 2024. Contudo, em vez dar a mesma correção a todos, como aconteceu em 2023, com o reajuste linear de 9%, a União considera a possibilidade de uma correção nominal. Isso significaria uma porcentagem específica para cada categoria, que beneficiaria mais os funcionários com menores salários. (Extra)

Em oposição a direção do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) expressou desaprovação à ideia de um reajuste nominal para os servidores públicos federais em 2024, uma proposta que está sendo considerada pelo governo caso haja espaço orçamentário. A proposta, que diverge do reajuste linear de 9% aplicado em 2023, beneficiaria desproporcionalmente os servidores com menores salários. O governo, por sua vez, mantém uma postura de reajuste zero para 2024, apesar de um aumento recente na receita tributária federal, que poderia abrir espaço para negociações. O Fonacate planeja debater o assunto em uma assembleia futura, enquanto o governo e os servidores continuam em impasse sobre ajustes nos benefícios e salários. (Jota)

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Rui Costa diz que funcionalismo tende à 'inércia grande'

O Ministro da Casa Civil, Rui Costa, destacou a necessidade de uma atuação mais assertiva e direta para impulsionar a eficiência no serviço público, utilizando a expressão "fungar no cangote" para ilustrar a importância de acompanhar de perto e pressionar por resultados. Em entrevista à Rádio Metrópole da Bahia, ele mencionou a tendência à inércia no setor público e enfatizou a urgência de realizar ações no presente para atender às necessidades da população. Costa também se referiu à postura do presidente Lula, conhecido por sua pressa em tirar projetos do papel e por cobrar publicamente mais entrega e visibilidade das ações do governo. Além disso, o ministro comentou sobre a relação de proximidade e abertura para diálogo dentro do governo, permitindo alertas sobre potenciais falhas. A matéria ainda toca no desafio recente enfrentado pelo governo com a pressão por reajustes salariais por parte dos servidores federais, culminando em um aumento de 9% em 2023 após anos sem reajuste, mas ainda longe das expectativas das categorias representativas que demandam um ajuste maior para os próximos anos. (Folha de S. Paulo)

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Greve nos Institutos Federais

Nesta segunda-feira (11), 28 instituições de ensino superior federais em todo o Brasil iniciaram uma série de greves organizadas por servidores técnicos-administrativos. A mobilização é uma resposta à busca por melhorias nas condições de trabalho e aumento salarial, com uma expressiva insatisfação direcionada à lentidão do governo em atender às demandas apresentadas. (Extra)

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva preveu a iminência de uma greve por parte dos servidores dos institutos federais, interpretando o movimento como um indicativo positivo de maior liberdade de expressão em comparação com a gestão anterior, sob Jair Bolsonaro. Lula destacou que, durante o governo Bolsonaro, os trabalhadores evitavam paralisações, sugerindo que sua administração permite maior exercício do direito de reivindicação. No entanto, ao abordar as demandas por reajustes salariais, o presidente insinuou que eventuais limitações em atender tais reivindicações poderiam ser atribuídas ao Ministério da Fazenda, liderado por Fernando Haddad, enfatizando a complexidade das decisões governamentais frente às demandas dos servidores. (Valor Econômico)

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Reforma administrativa não mexe em direitos que o governo defende, diz Lira

Durante um jantar em São Paulo com a presença de figuras políticas e empresariais, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), defendeu a reforma administrativa, enfatizando que ela não afeta os direitos adquiridos e promove melhorias a longo prazo no ambiente de trabalho, sem trazer consequências imediatas para os atuais funcionários públicos. Lira destacou a importância de uma visão futura, considerando que as mudanças beneficiarão o Brasil nos próximos 10 a 15 anos, apesar de reconhecer que a aprovação da reforma exigirá um esforço significativo do governo, especialmente em um ano marcado por eleições municipais e suas complexidades. (Folha de S. Paulo)

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Lula diz que passar em um concurso é como "ir para o céu"

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva destacou a importância dos concursos públicos como uma porta para oportunidades significativas na carreira e na vida pessoal dos aprovados. Durante a apresentação da proposta de regulamentação do trabalho para motoristas de aplicativo, Lula comparou a aprovação em concursos de instituições renomadas, como o Banco do Brasil e a Petrobras, a "ir para o céu". Ele relembrou a valorização do trabalho com carteira assinada em sua juventude, na década de 1950, e enfatizou como, na atualidade, passar em um concurso público é visto como uma grande conquista. A Petrobras está com um concurso em andamento, oferecendo mais de 6.000 vagas, enquanto o Banco do Brasil lançou um concurso em 2022 com 6.000 vagas disponíveis, reforçando a relevância e o impacto dessas oportunidades para os jovens brasileiros. (Correio Braziliense)

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Período trabalhado como aluno aprendiz em escola técnica é contado como tempo de serviço para reserva remunerada

A 2ª Turma do TRF1 confirmou a decisão que permite a averbação do tempo de serviço de um impetrante como aluno aprendiz no Instituto de Laticínios Cândido Tostes para a reserva remunerada, rejeitando os argumentos da União sobre a falta de contribuição previdenciária. A juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch destacou que, conforme legislação e entendimentos do STJ, TRF1 e AGU, o tempo de aluno em escola técnica com remuneração indireta do orçamento público e vínculo empregatício pode ser contabilizado para aposentadoria. A decisão baseou-se na comprovação de benefícios como alimentação e uniforme, além de serviços prestados com retorno financeiro ao orçamento, reforçando a validade do tempo de serviço para fins previdenciários. (TRF1)

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Designação de técnico judiciário para oficial de justiça ad hoc não caracteriza desvio de função

A Segunda Turma do TRF1 esclareceu que a designação de um técnico judiciário para atuar como oficial de justiça ad hoc não configura desvio de função. O caso analisado revelou que as atividades desempenhadas pela servidora eram específicas, ocasionais e não constantes, diferenciando-se das funções habituais e de maior amplitude de um oficial de justiça avaliador.  O juiz Régis de Souza Araújo destacou a ausência de base legal para atribuir benefícios de um cargo inexistente na estrutura da justiça trabalhista à servidora, reiterando a importância do concurso público para a mudança de cargo. As designações esporádicas e transitórias foram consideradas exercícios de múnus público, não caracterizando desvio de função por não apresentarem permanência ou habitualidade. (TRF1)

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STF concede licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva

O STF avançou na garantia de direitos igualitários ao analisar a concessão de licença-maternidade para servidora pública em união homoafetiva, cuja companheira se tornou mãe por inseminação artificial. Com votos favoráveis de ministros como Luiz Fux, que enfatizou a proteção constitucional a diversas formas de família, a Corte sinaliza a possibilidade de ambas as mães, gestante e não gestante, receberem o benefício, respeitando a pluralidade familiar e promovendo a isonomia. Esta decisão reforça o entendimento de que a estrutura familiar deve ser protegida em suas diversas configurações, garantindo o bem-estar da criança e reconhecendo a igualdade de direitos independentemente da composição familiar. (Migalhas)

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Condenados por violência doméstica serão eliminados de concursos do DF

A Câmara Legislativa do Distrito Federal promulgou a lei que passa a exigir a certidão de nada-consta dos tribunais de justiça para candidatos a concursos públicos no DF. Caso o documento aponte alguma condenação por violência doméstica, a inscrição do candidato deverá ser indeferida. Além disso, a lei estabelece que os aprovados em concurso público de carreiras que dão direito ao porte de arma deverão participar de programa de prevenção à violência doméstica e avaliação psicológica periódicas. Outra exigência da nova legislação é que a Lei Maria da Penha seja cobrada em todos os editais com o mínimo de três questões na prova. Ainda sobre o crime de violência doméstica, o documento também afirma que servidores condenados terão sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de cinco anos. (Correio Braziliense)

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Atuações

Destaques da semana

Entidades vão ao STF contra execuções extrajudiciais
Em favor de associações representantes de Oficiais de Justiça, o escritório ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 14.711/2023, que autoriza a execução extrajudicial de garantias fiduciárias e hipotecárias. A norma autoriza a busca e apreensão de bens e a desocupação de imóvel, inclusive mediante o uso da força, configurando uma espécie de justiça privada, que afasta o Poder Judiciário das situações mais sensíveis ao cumprimento das decisões judiciais e coloca em risco direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
 
Força-tarefa para cadastro biométrico
No ano em que serão realizadas as eleições municipais no Brasil, em favor de sindicato de servidores do Poder Judiciário da União, a assessoria requereu junto a Tribunal Regional Eleitoral a participação da entidade nas reuniões e deliberações que tratarão da instituição de força-tarefa para ampliação da identificação biométrica do eleitorado, objetivando contribuir ativamente nas discussões e fortalecer a Justiça Eleitoral.
 
Combate à discriminação na assistência à saúde
O escritório protocolou recurso em processo que tramita no Conselho Nacional de Justiça, no qual entidade sindical impugna a discriminação de servidores em relação aos magistrados na assistência à saúde. Embora não se negue a autonomia dos Tribunais em matéria orçamentária, não é razoável que o auxílio-saúde dos magistrados e seus dependentes seja alçado ao máximo permitido enquanto o novo valor do auxílio dos servidores sequer é suficiente para ressarcir despesas com planos de saúde de seus dependentes.

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Julgados

Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 803 (12 de março de 2024)

Execução individual de sentença coletiva. Legitimidade ativa. Diferenciação. Legitimação ordinária e legitimação constitucional ou legal extraordinária. Tema n. 499/STF. Limites territoriais do órgão prolator da decisão. Tema n. 1.075/STF e REsp Repetitivo n. 1.243.887/PR. Limites objetivos e subjetivos da Decisão. Aplicação ao caso concreto do Tema n. 499/STF.

A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.362.022-SP, delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (a) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (b) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançará os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

Nessa diferenciação é que residem os Temas n. 499 e 1.075 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Quanto ao Tema n. 499/STF, tem-se que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (RE n. 612.043, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 10/5/2017).

Quanto ao Tema n. 1.075/STF, o Pretório Excelso: declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original; concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE n. 1.101.937, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021).

Nessa mesma toada, já havia se pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que: "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011).

O caso, está circunscrito à ação coletiva movida sob o rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado, na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 499/STF, com as ressalvas feitas no voto quanto à impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto ao pedido sucessivo apresentado, no sentido de que "os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte Federal Regional da Quarta Região", há de prevalecer a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.856.644-SC, para que seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da Quarta Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus.

Ref.: EREsp 1.367.220-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/3/2024.

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Improbidade. Condenação fundada no caput do art. 11 da LIA. Alteração pela Lei n. 14.230/2021. Expressa tipificação no inciso XII do mesmo artigo. Continuidade típico-normativa. Inexistência de abolição da conduta.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo de Jurisprudência nº 802 
 
Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta.
 
Haverá abolição da figura típica da Lei de Improbidade Administrativa quando a conduta anteriormente tipificada sob a antiga redação do art. 11 da LIA se tornar irrelevante para os fins da referida Lei e não quando tenha sido disciplinada por dispositivo legal diverso, ou seja, os novéis incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
 
No caso, a instância originária reconheceu que o réu, "de maneira dissimulada, tentava eternizar seu mandato fazendo promoção pessoal para o presente e futuro, na medida em que remete a população local à realização de obras, campanhas de órgãos públicos etc, pela pessoa física do Prefeito e não pela Prefeitura Municipal, numa verdadeira confusão intencional".
 
Tal conduta está agora explicitamente prevista como ímproba no inciso XII do art. 11 da LIA, segundo o qual haverá improbidade administrativa quando houver a prática "no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos".
 
Além disso, não é demais relembrar os termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
 
Dessa forma, não obstante a abolição da genérica hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa.
 
Ref.: AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024.

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Demissão de empregados concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa - RE 688.267/CE (Tema 1.022 RG)

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 1126 (8 de março de 2024)

TESE FIXADA: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."

A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.

Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput), de modo que se exige a exposição de suas razões (1). Nesse contexto, o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as razões de seu desligamento.

O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, isto é, não há necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. A mera existência de motivação do ato de dispensa dos empregados não tem o condão de igualar o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade (CF/1988, art. 41, § 1º, II).

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada. Atribuiu-se efeitos prospectivos à decisão, a fim de que produza seus efeitos apenas partir da publicação da ata deste julgamento.

(1) Precedente citado: RE 589.998 (Tema 131 RG).

Re.: RE 688.267/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 28.02.2024 (quarta-feira)

Vídeo de julgamento parte 1
Vídeo de julgamento parte 2

Vídeo de julgamento parte 3

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Servidor público. Suspensão de estágio probatório. Art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990. Licença à gestante e para tratamento da própria saúde. Ausência de previsão em rol taxativo. Nulidade dos pareceres CGU/AGU.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo de Jurisprudência n. 683

A Lei 8.112/1990, art. 20, § 5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84,§1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei 8.112/1990, e a licença à gestante, disciplinada no art. 207 da referida lei, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não devendo ser consideradas como causa de suspensão do referido estágio, por absoluta falta de amparo legal. Cumpre ressaltar, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde – até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo – , e a licença à gestante, à adotante e à paternidade são considerados como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.112/1990. Unânime. 

Ref.: ApReeNec 0059411-71.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 07/02/2024.

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Concurso público. Contratação temporária. Novo contrato. Não decorridos 24 meses. Cargos diversos. Não continuidade. Contratação por tempo determinado não violada. Vedação inaplicável.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo de Jurisprudência n. 681

A interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contração temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação, em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público. Na hipótese, após a aprovação em processo seletivo para contratação junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, o impetrante se viu impedido de ser contratada em razão de contratação anterior junto à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, também decorrente de aprovação em processo seletivo. Unânime. 

Ref.: ApReeNec 1069872-07.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/01/2024.

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quinta-feira, 14 de março de 2024